TJPB - 0801517-80.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801517-80.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB-PE 51.467 e Fernando José G. da Motta Neto OAB-PE 56.339 Apelado: Rita Pereira da Silva Advogado: Geová da Silva Moura OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira OAB/PB 28.043 e Matheus Ferreira Silva OAB/PB 23.385 EMENTA: Processo Civil.
Apelação cível.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Conta bancária utilizada para outras operações bancárias além das franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen.
Provimento do apelo da instituição financeira.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da autora, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos extratos demonstrou que o apelante utilizou serviços além daqueles isentos de tarifas pela Resolução BACEN nº 3.424/06, configurando o uso da conta para operações típicas de conta-corrente, o que justifica a cobrança conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4.
Precedentes do TJPB reforçam a validade de cobranças em situações onde os serviços utilizados extrapolam as características de conta-salário, descartando ato ilícito ou direito à repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo da instituição financeira provido.
Teses de julgamento: "1.
Cobrança de tarifas de serviços bancários é legítima quando há utilização de serviços inerentes à modalidade de conta-corrente, mesmo para contas originalmente destinadas ao recebimento de salários ou benefícios." "2.
A inexistência de informação acerca da contratação de serviços adicionais não configura indução a erro capaz de ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao apelo da instituição financeira, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, interpostos por Banco Bradesco S.A em face da sentença (Id. 31902391) proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em suas razões recursais, o banco demandado alega que o autor possui conta depósito e tem movimentações que ultrapassam as operações isentas de taxa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. (Id. 31902395) Contrarrazões ofertadas no Id. 31902397. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Avulta dos autos que a autora demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta.
Afigura-se inconteste que os descontos reclamados ocorrem mensalmente.
No entanto, a partir dos extratos acostados com a inicial, verifica-se que a autora utilizou serviços referentes à conta corrente comum, como desconto de título de capitalização (Id. 31902369).
Em suma, o promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição para, reformando a sentença, declarar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto a sucumbência para condenar a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já fixados em 20%, sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:37
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*00-23 (APELADO) e provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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