TJPB - 0808465-56.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808465-56.2022.8.15.0371 APELANTE: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA APELADO: CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 35294682).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808465-56.2022.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relatora: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Município de Sousa, por seus Procuradores Apelado: Congregação das Filhas de Santa Teresa de Jesus Advogado: Elton Luís Andrade de Freitas - OAB/CE 30.877 Ementa: Direito Tributário.
Apelação cível.
Imunidade tributária de instituição de educação e assistência social.
IPTU.
Requisitos do art. 150, vi, "c", da Constituição Federal.
Manutenção da sentença.
Apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da Congregação Religiosa em relação aos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, extinguindo a execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Congregação das Filhas de Santa Teresa de Jesus atende aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; e (ii) determinar se o reconhecimento administrativo de isenção pelo Município afasta ou confirma o direito à imunidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade tributária de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. 4.
A apelada demonstrou que não distribui rendas ou patrimônio, aplica integralmente os recursos em seus objetivos institucionais e mantém escrituração formal adequada, conforme documentação apresentada. 5.
O fato de cobrar mensalidades e matrículas não desqualifica a entidade como beneficente, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em suas finalidades institucionais. 6.
O reconhecimento administrativo pelo Município de Sousa, ainda que configurado como isenção para o exercício de 2022, confirma o atendimento dos requisitos legais para a imunidade. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais reforça que a imunidade tributária não é afastada pela geração de receitas compatíveis com as finalidades institucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN. 2.
A cobrança de mensalidades e matrículas por entidade educacional sem fins lucrativos, integralmente aplicadas em suas finalidades estatutárias, não afasta o direito à imunidade tributária. 3.
O reconhecimento administrativo de isenção tributária pode corroborar o atendimento dos requisitos para imunidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1860030, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 29/09/2021; · TJ-BA, APL 05059335420158050001, Rel.
Pilar Celia Tobio de Claro, 19/10/2017; · TJ-PB, AC 08037652720158150001, Rel.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 26/09/2022.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, no sentido de extinguir a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra a CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS, reconhecendo a imunidade tributária da executada em relação aos débitos de IPTU objeto desta execução.
A parte exequente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2o e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 32040408 – Pág. 1/3).
Inconformado, o Estado da Paraíba apelou (ID 32040409– Pág. 1/6), alegando, em síntese, que: (...) “a Apelante é uma entidade privada que desenvolve atividade com fins lucrativos em nossa cidade, qual seja, detém a instituição educacional Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, escola particular, a qual fornecer ensino mediante pagamento de matrículas e mensalidades.” Sustentou ainda que a executada não faz jus à imunidade tributária.
Pugna, ao final, pela procedência da exordial.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a apelada – ID nº 3204043.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito nao foi remetido a Procuradoria de Justica, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sousa em face da Congregação das Filhas de Santa Teresa de Jesus, alegando que a executada possui débitos de IPTU no valor de R$ 46.766,63 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Aduz que a executada não quitou os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2021.
Ao final, pediu que fosse determinada a penhora de bens da executada para a satisfação do crédito tributário.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que possui imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
Sustenta que é uma entidade sem fins lucrativos que atende aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, sendo inclusive reconhecida administrativamente pelo Município de Sousa.
Por fim, requereu a extinção da execução fiscal com o reconhecimento da imunidade tributária.
O MM Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, e contra esta decisão a Fazenda Pública apela.
O ponto central da demanda diz respeito à controvérsia sobre a executada ter (ou não) imunidade tributária e, por conseguinte, da inexistência de relação jurídico-tributária entre a apelante e apelada, referente a suspensão da exigibilidade do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 2022044672 (ID 32040387 - Pág. 1).
Sobre a temática em apreço, a imunidade tributária é uma hipótese constitucional de initributabilidade ou de não-incidência constitucionalmente qualificada.
Visa, pois, a norma imunizante, preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação determinadas situações e pessoas.
Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Ademais, para que seja concedida a imunidade tributária, é necessária a comprovação dos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional que estabelece: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
No presente caso, a apelada juntou seu Estatuto Jurídico (ID 32040397 – Pág. 10), onde constam suas finalidades no art. 5º, que são voltadas à educação e assistência social de acordo com a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, além de atividades religiosas e de catequese.
Deve-se averiguar se, no presente caso, a Congregação das Filhas de Santa Teresa de Jesus (Colégio Nossa Senhora Auxiliadora) atende aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, em relação ao IPTU cobrado pelo Município de Sousa e se, por este motivo, deve ser mantida ou não a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
O apelante alega que a executada exerce atividades lucrativas ao cobrar mensalidades e matrículas, funcionando como Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, o que entende que infringe os requisitos para a imunidade tributária.
Argumentou ainda que o reconhecimento administrativo se refere a uma isenção e não à imunidade tributária.
Pois bem, entendo que não há motivos para reforma da sentença, posto que a autora/apelada comprovou o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.172/66 (CTN) para fins de reconhecimento de imunidade tributária.
A executada comprovou que é uma entidade em fins lucrativos que exerce atividades educacionais e assistenciais, conforme seu estatuto social.
Apresentou, ainda, comprovantes de que foi reconhecida administrativamente pelo próprio Município de Sousa como isenta de IPTU para o exercício de 2022 (ID 32040400 – pág. 1/5).
Saliente-se que o fato de cobrar mensalidades escolares e matrículas, por si só, não tem o condão de desqualificar a executada como beneficente, até porque, uma escola, mesmo sem fins lucrativos, necessita de receita para cobrir suas despesas, pagamento de funcionários, professores, manutenção, etc, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em suas despesas de manutenção e finalidades institucionais, o que foi comprovado pela documentação apresentada, não restando comprovado nos autos que a Congregação distribue qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE DE ENSINO.
FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 14 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERTIFICAÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária demandaria, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido baseou-se em fundamento de índole constitucional (art. 150, VI, alínea c, da CF/88), o que impede o conhecimento do recurso, nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do STJ entende que cabe ao município apresentar prova impeditiva, modificativa ou extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às entidades de assistência social, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes a essas entidades estão desvinculados da destinação institucional, o que não se verifica no caso. 4.
Os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 e 356/STF. 5.
Agravo Interno da município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1860030 RS 2021/0081648-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021).
Destacamos.
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
ENTIDADE RELIGIOSA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, 'C', DA CF/1988.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES SOCIAIS DA ENTIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 150, inciso VI, alíneas 'b' e 'c', da CF/1988 assegura importantes limitações ao poder de tributar, vedando os entes federados de cobrarem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais. 2.
A despeito das alegações formuladas pelo Município do Salvador, os elementos dos autos demonstram que a entidade autora/apelada atende sim aos requisitos previstos nos incisos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária, pois denotam a ausência de distribuição de lucros, a aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos sociais e a manutenção de escrituração fiscal e contábil. 3.
Se se apresenta lícito às entidades sociais beneficiadas pela referida imunidade tributária alugar imóveis a terceiros e ainda assim gozar do benefício fiscal, nos termos da Súmula Vinculante nº 52 do STF, evidente que o funcionamento do Colégio Batista Brasileiro com cobrança de mensalidades, nitidamente vinculadas às finalidades estatutárias da instituição religiosa, também deverá ser protegido pela norma imunizante. 4.
Recurso de apelação não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505933-54.2015.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 05059335420158050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017).
Destacamos.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO.
IPTU.
TEMPLO RELIGIOSO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, B, § 4º, DA CF).
DECISÃO A QUO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ao MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR LANÇAMENTOS DE IPTU relativamente ao templo ou prédio onde são praticadas as atividades religiosas descritas nos autos.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À Concessão da imunidade TRIBUTÁRIA, porquanto o imóvel EM QUESTÃO não está registrado em nome da autora/agravada, nem de qualquer outra instituição religiosa, e não há nenhum documento formalizando a locação, doação, cessão do espaço para uso permanente da instituição religiosa.
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE SE RELACIONA À DESTINAÇÃO DO BEM E NÃO A SUA TITULARIDADE. irrelevância de o imóvel pertencer a terceiro.
POSSE QUE CUMPRE O REQUISITO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE.
ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO § 1º-A DO art. 156 da cf, RECENTEMENTE INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 166/2022, o qual ESTABELECE A NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. autora que demonstrou O EXERCÍCIO DE atividade religiosa e A UTILIZAÇÃO Do respectivo imóvel como templo. requisitos do art. 300 do cpc preenchidos. decisão mantida. recurso a que se nega provimento, por unanimidade. (TJ-PE - AI: 00089378220218179000, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) Temos ainda o mesmo entendimento no E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE RELIGIOSA.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS SUAS FINALIDADES DE SEUS IMÓVEIS.
ARTIGO 150, VI, b, e § 4º, DA C.F. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o STJ, milita em favor da entidade religiosa a presunção de que os seus imóveis possuem destinação vinculada as suas finalidades, cabendo ao ente tributante do imposto demonstrar possível desvio de sua finalidade. - Assim, o ônus da prova é do ente tributante quanto ao não atendimento da destinação do imóvel, pertencente ao ente religioso, às suas finalidades essenciais, consoante previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-PB - AC: 08037652720158150001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Câmara Cível).
Destacamos.
Como já transcrito acima, art. 14 do Código Tributário Nacional estabelece que disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º do CTN é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Assim, dos documentos acostados, mormente o Estatuto da entidade religiosa, dessume-se dos autos que a apelada preenche os requisitos para a imunidade tributária.
Destarte, as razões do presente recurso não merecem ser acolhidas, uma vez que não trouxeram fatos ou informações capazes de modificar a sentença de 1º grau.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido aplicados em seu patamar máximo (art. 85, § 2º do CPC). É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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