TJPB - 0800632-43.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800632-43.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite do feito, a associação ré requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a e b, do CPC, em razão de força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 114125620).
Intimada para manifestação, o exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução em todas as suas formalidades (ID 115249296). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, não identifico que o caso dos autos se amolda às previsões legais do art. 313 do CPC, haja vista que estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela executada em nenhuma delas.
A suspensão determinada pelo Governo Federal trata-se, atualmente, de questão na esfera administrativa que não constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento do presente cumprimento de sentença.
Ademais, destaco que a hipótese legal do art. 313, VI, do CPC de suspensão do processo por força maior exige comprovação inequívoca de impossibilidade de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ressalte-se, por fim, que não foi apresentada qualquer comprovação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco foi demonstrado que a executada não possui outros bens que possam ser eventualmente objeto de constrição judicial.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800632-43.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das alegações apresentadas pela parte executada (ID 114125620) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ANDRE DOS SANTOS COSTA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-43.2024.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Lúcia de Fátima dos Santos Dias Advogado: Anna Rafaella OAB/PB nº 16.264 Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS) Advogado: Daniel Gerber OAB/RS 39.879, Joana Gonçalves Vargas OAB/RS 75.798 e Sofia Coelho OAB/DF 40.407 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Desconto de associação.
Ausência de comprovante de filiação e autorização dos descontos.
Danos morais.
Não caracterizado.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar se os descontos sofridos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO.
Lúcia de Fátima dos Santos Dias interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 31826828) proferida pelo Juízo da Vara Única de Areia, que, nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id. 31826846), a autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31826855. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
A questão a ser solucionada versa sobre a ocorrência ou não de danos morais decorrente dos descontos sofridos pela autora em seu benefício.
Pois bem.
Em que pese os descontos indevidos efetuados no benefício da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido arbitrados em seu percentual máximo.
Publique-se.
Intimem-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ANDRE DOS SANTOS COSTA - CPF: *41.***.*61-56 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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