TJPB - 0800028-32.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:27
Juntada de comunicações
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27/02/2025 09:50
Juntada de Alvará
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27/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALVES DE MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800028-32.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FERNANDO AUGUSTO ALVES DE MESQUITA Endereço: R EVALDO BARRETO, S/N, S/N, LOT SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra FERNANDO AUGUSTO ALVES DE MESQUITA, todos devidamente qualificados nos autos alegando na oportunidade suas razões de direito, tendo por objeto o veículo de marca HONDA, modelo ADV 150, chassi n.º 9C2KF4300PR014714, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRATA, placa SKX3G57, renavam *13.***.*33-09.
Recebida a inicial foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 105973532).
Antes do cumprimento da liminar, a parte autora informou que o demandado pagou o débito (ID 106963248).
Petição comprovando a purgação da mora (ID 106462252).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide na forma da lei, uma vez que se tratar de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto de adjeto de fiança firmado em 2023.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. É certo que, com a nova redação desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a mora de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado de toda a dívida e, portanto, em resolução do respectivo contrato.
No entanto, tratando-se de direito patrimonial disponível, nada obsta e, tudo aconselha, quem, em casos específicos, o credor concorde com a purgação da mora e, por conseguinte, com a continuidade da relação contratual, tanto que o § 3º do art. 2º do referido DL esclarece ser faculdade do credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, tão logo deferida a liminar e a execução desta, a parte demandada realizou um deposito no valor inicial cobrado (ID 106462252).
Diante deste fato, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe, ressaltando-se que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, nos termos do art. 487, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inc.
III, do CPC, autorizando o levantamento, pelo promovente, dos valores depositados nos autos, mediante alvará judicial.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da purgação da mora, os quais ficarão suspensos em decorrência da gratuidade concedida ao demandado.
Custas recolhidas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados e, de tudo certificado, arquivem-se com a devida baixa no sistema.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:11
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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07/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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