TJPB - 0872296-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ISAACLARA CASSIANO BRITO DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872296-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fundação de Direito Privado] AUTOR: I.
C.
B.
D.
M.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária em que a parte autora requer a desistência antes da citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse na continuidade do feito é prerrogativa da parte autora, sendo desnecessária a anuência do réu quando a desistência é requerida antes da citação, conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC. 4.
A extinção sem resolução do mérito se justifica pela ausência de resistência à pretensão inicial e pela inexistência de relação processual formada. 5.
Diante da não constituição de advogado pelo réu e da mínima utilização da máquina judiciária, não há condenação em honorários nem imposição de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, independentemente de anuência da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
31/01/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 12:25
Classe retificada de HABEAS DATA (110) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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