TJPB - 0802992-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:30
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802992-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Defiro a habilitação retro (id 106946406). 1.
Ao analisar o caderno processual, as alegações e os documentos anexados pelo autor, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte ré, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. É que os documentos não especificam se se trata de nova dívida, proveniente de relação jurídica distinta do julgado no juizado (id 106513589), ou da mesma dívida reinscrita (ou mantida) no cadastro de inadimplentes. 2.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória e o débito que originou a presente negativação do nome do autor, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Após, conclusos com urgência para deliberação da tutela pleiteada.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 11:57
Deferido o pedido de
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03/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GUERRA AMORIM - CPF: *09.***.*30-07 (AUTOR).
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22/01/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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