TJPB - 0801869-97.2022.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 00:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 01:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de DAMIANA CAROLINO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801869-97.2022.8.15.0131 [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução] AUTOR: DAMIANA CAROLINO DE OLIVEIRA REU: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DAMIANA CAROLINO DE SOUSA apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 187.683,10, acompanhado da respectiva planilha (ids. 76544888 e 76544889).
Posteriormente, informou que o critério de correção monetária utilizado foi o INPC e os juros aplicados foram de 1% ao mês, na forma simples, pelo período de 05/11/2020 até 24/06/2023 (id. 77607769).
Intimado para proceder o pagamento, o executado, DANIEL GARCIA DE OLIVERIA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o cálculo apresentado “não está de acordo com a condenação imposta ao impugnante”, haja vista que não teria considerando o desconto relativo aos honorários advocatícios das verbas trabalhistas fixadas na reclamação trabalhista objeto da partilha.
O executado impugnante indicou como valor correto para o cumprimento de sentença o valor de R$ 73.255,79.
Em razão da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos ao contador judicial que apresentou o valor total de R$ 216.673,40 (id. 99724221).
Intimados sobre os cálculos, a exequente pugnou por sua homologação e o executado ficou silente. É o relatório.
Decide-se.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual de cognição restrita, sendo passível de apreciação apenas o rol taxativo das matérias previstas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença executada transitou em julgado com o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular, para determinar a partilha, na ordem de 50% para cada um dos litigantes, do valor recebido na demanda trabalhista Ação nº. 1001818-10.2014.5.02.0465 – TRT 2ª Região, de R$. 231.870,96 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos) e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais”.
A alegação trazida pelo impugnante de que se deveria descontar os valores pagos a título de honorários advocatícios se trata de inovação que não se pode averiguar nesta fase processual.
O cumprimento de sentença deve ser fiel ao comando judicial a ser executado.
Pelo dispositivo acima indicado, fica claro que a exequente faz jus a 50% do valor de R$ 231.870,96.
Logo, o valor da condenação, sem se considerar juros e correção monetária, é de R$ 115.935,48.
Foi exatamente este o valor utilizado pela exequente em seus cálculos, sobre o qual foi acrescido correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês (id. 76544889).
Percebe-se ainda que esses também foram os parâmetros utilizados pela contadoria judicial, a qual chegou ao valor, atualizado até 4/9/2024, de R$ 216.673,40 (id. 99724221).
Constata-se que os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, utilizou-se de fator oficial para correção monetária e dos juros legais aplicáveis à espécie.
Desse modo, credibiliza-se o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo, que analisou com precisão a questão posta em debate.
Portanto, cabe ao juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial, além disso, por ser o cálculo mais atualizado.
Registre-se ainda que o executado não pagou voluntariamente sequer o valor que entendia ser incontroverso, protelando a satisfação do crédito e gerando o incidente ora julgado.
Assim, é cabível a aplicação das consequências legais do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Destarte, sobre o valor executado, é devida a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%.
Isso posto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 216.673,40, atualizado até 4/9/2024 (id. 99724221).
A esse valor, é acrescido 10% a título de multa e 10% por honorários advocatícios.
Considerando que não foi concedido efeito suspensivo à impugnação ora julgada, pode-se praticar os atos executivos em favor da satisfação do crédito (art. 525, § 6º, do CPC).
Determina-se, portanto, a penhora bancária, via SISBAJUD, do valor ora homologado e dos acréscimos apontados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cajazeiras, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
06/06/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 08:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 08:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
05/03/2024 14:59
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
30/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:51
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
30/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Cajazeiras -TJPB/FAFIC.
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 07:18
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:32
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Cajazeiras -TJPB/FAFIC.
-
04/09/2022 09:32
Juntada de comunicações
-
19/07/2022 12:26
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
19/07/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 14:04
Decorrido prazo de DAMIANA CAROLINO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:21
Decorrido prazo de DAMIANA CAROLINO DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:40
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
01/06/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA CAROLINO DE OLIVEIRA (*79.***.*18-64).
-
25/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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