TJPB - 0803725-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803725-10.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/03/2025 04:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2025 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803725-10.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário de Pensão por Morte no valor de um salário-mínimo.
Que,contratou um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício.
Que, desde fevereiro de 2017, é descontado no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e novena centavos) a título de reserva de margem de consignável.
Que nunca assinou contrato com a empresa ré.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos valores descontados no benefício da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805128-76.2024.8.15.0181
Luzia Francisca da Costa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 16:29
Processo nº 0802265-85.2025.8.15.2001
Glauber de Figueiredo Gouveia
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Alisson Coutinho Grego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:02
Processo nº 0823990-38.2022.8.15.2001
Morgana do Nascimento Pereira
Weslley Fonseca de Oliveira
Advogado: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 07:10
Processo nº 0801595-47.2025.8.15.2001
Barbara Karine Freitas do Nascimento
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 17:20
Processo nº 0801595-47.2025.8.15.2001
Barbara Karine Freitas do Nascimento
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Thiago Henrique de Souza Rego
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 12:12