TJPB - 0800018-71.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-71.2025.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: MARIA GERONIMO DA COSTA X LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA GERONIMO DA COSTA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 15 de outubro⋅08:00 horas, no Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800018-71.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa..
Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes.
Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos.
Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 17:51:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
25/08/2025 15:07
Determinada diligência
-
12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:43
Juntada de informação
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO PAULINO MAIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CASSIANO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-71.2025.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: MARIA GERONIMO DA COSTA X LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA GERONIMO DA COSTA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Vistos, etc.
Considerando as certidões lançadas sob os IDs 111905505, 111905500 e 111905499 pelo Oficial de Justiça, e a certidão cartorária de ID 114033077, dê-se ciência à parte autora quanto ao teor das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste e/ou indique meios idôneos ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à localização da parte ré.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 12:12:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Determinada diligência
-
05/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de União Federal em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de União Federal em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:37
Publicado Edital em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:38
Expedição de Edital.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERONIMO DA COSTA - CPF: *28.***.*25-00 (AUTOR).
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-71.2025.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: MARIA GERONIMO DA COSTA X LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA GERONIMO DA COSTA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: SITIO ROMA DE BAIXO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 16:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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