TJPB - 0873130-70.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
31/03/2025 10:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0873130-70.2024.8.15.2001 [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA DE ALBUQUERQUE, VERONICA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE, MONICA CRISTINA MAIA DE ALBUQUERQUE, RICARDO PESSOA MAIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA ALVARÁ – Ajuizamento de ação autônoma - Inadequação da via eleita – Extinção. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a via eleita é inadequada.
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA DE ALBUQUERQUE e outros ingressaram com ação de alvará, requerendo a liberação de saldo bancário de titularidade do falecido Antenor Pessoa de Albuquerque.
Instada, por duas vezes, a adequar o pedido, a parte requerente apenas comunicou a interposição de recurso de agravo – id. 106955456. É o breve relatório.
Decido.
A ação deve ser extinta. É que, tal como declinado nos despachos dos ids. 103997864 e 104581445, a ação de alvará judicial apenas é cabível nos casos previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, uma vez realizado o inventário extrajudicial no id. 103983695, surgindo outros bens/saldo de titularidade do espólio, é preciso a realização de sobrepartilha, na forma do art. 669, II, do CPC, dado o interesse fiscal.
A extinção é, portanto, imperativa, máxime se, em consulta neste ato realizada no site do TJPB, ao agravo em comento não houve atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita, isto com supedâneo no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, cujo recolhimento deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição do SerasaJud.
Comunique-se imediatamente à desembargadora relatora do agravo nº 0800350-87.2025.8.15.0000, remetendo cópia desta sentença.
Transitada em julgado e quitadas as custas, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica Juiz de Direito -
03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAIA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MAIA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA MAIA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA MAIA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MAIA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAIA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
29/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 07:10
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-63.2023.8.15.0981
Adriano Barbosa Silva
Analicia Barbosa da Silva
Advogado: Artur Barbosa Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 10:27
Processo nº 0800341-63.2023.8.15.0981
Analicia Barbosa da Silva
Adriano Barbosa Silva
Advogado: Leomando Cezario de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 14:07
Processo nº 0801901-06.2024.8.15.0981
Emanuel Colagens Industriais Eireli
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18
Processo nº 0805187-02.2025.8.15.2001
Marcus Vinicius Cirilo Valones
Vilma Cezar Pereira
Advogado: Rafaela Ismael de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 09:28
Processo nº 0803054-84.2025.8.15.2001
Lucas Breno da Silva Lima
Tanayha Santos dos Prazeres
Advogado: Luis Henrique dos Santos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 08:15