TJPB - 0872597-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:20
Juntada de informação
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:49
Indeferido o pedido de ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE - CPF: *54.***.*35-87 (AUTOR)
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14/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:48
Juntada de informação
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE - CPF: *54.***.*35-87 (AUTOR).
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01/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:26
Juntada de informação
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifico que há informações que indicam que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme consulta ao Portal da Transparência, além de residir em imóvel de alto padrão localizado em área nobre.
Tais elementos são incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência econômica, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i)da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii)de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii)das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv)os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERO ANTONIO DE MOURA LEITE (*54.***.*35-87).
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29/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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