TJPB - 0804494-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:30
Determinada diligência
-
27/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0804494-18.2025.8.15.2001 AUTOR: FABIO APOLINARIO DA COSTA REU: ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
A decisão de ID 106930983 deferiu parcialmente a justiça gratuita, excluindo-se eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Ademais, conforme sistema "Custas Judiciais Online", a terceira parcela das custas iniciais encontra-se em atraso.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis: a) recolher as custas de diligências para cumprimento do mandado expedido nos autos; b) efetuar o pagamento da parcela das custas iniciais em atraso, sob pena de extinção do feito.
Comprovados os recolhimentos, cumpra-se a decisão de ID 109716151.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Determinada diligência
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14/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:00
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:49
Determinada diligência
-
24/03/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804494-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 106930983, bem como, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 85% por cento do seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO APOLINARIO DA COSTA (*90.***.*38-80).
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30/01/2025 17:41
Determinada diligência
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30/01/2025 17:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO APOLINARIO DA COSTA - CPF: *90.***.*38-80 (AUTOR)
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30/01/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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