TJPB - 0866316-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
21/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866316-42.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 EXECUTADO: GILVANIA PINTO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866316-42.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 EXECUTADO: GILVANIA PINTO DE CARVALHO DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GILVANIA PINTO DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802790-65.2022.8.15.0031
Maria do Nascimento Paz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 15:28
Processo nº 0805092-69.2025.8.15.2001
Neo Instituicao de Pagamento LTDA
Ana Cristina Correa da Silva
Advogado: Wagner Batista Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 18:28
Processo nº 0800252-16.2025.8.15.2001
Jessica Nunes Camboim
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 12:48
Processo nº 0806785-45.2023.8.15.0001
Jadielson dos Santos Porto
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 12:42
Processo nº 0800081-53.2025.8.15.0451
Mercia Lucia Pereira Barros
Ministerio Publico
Advogado: Valdemir Ferreira de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 09:52