TJPB - 0803842-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803842-98.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RISOMAR DOMINGOS DE CASTRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/07/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DOMINGOS DE CASTRO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803842-98.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA RISOMAR DOMINGOS DE CASTRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é correntista do Banco do Brasil, que dirigiu à agência de Mangabeira após ser convidada por seu gerente para realizar uma aplicação na modalidade LCA.
Que ao chegar à agência, a atendente por nome Jéssica, de forma negligente, realizou aplicação em LCI mesmo sendo solicitada a aplicação em LCA.
Que só percebeu o erro ao chegar em casa e mostrar os documentos para seus filhos.
Que no dia seguinte voltou a agência para relatar o engano e solicitar a correção.
Que a atendente após consultar o gerente, informou que a alteração não era possível, justificando que LCI e LCA tinham rendimentos equivalentes, informação não previamente comunicada à autora.
Que no primeiro dia útil do mês, a filha da autora, efetuou agendamentos financeiros de sua mãe através do aplicativo do Banco do Brasil, assegurando o pagamento de compromissos mensais.
Que no dia 13 de dezembro, a autora enfrentou constrangimentos durante um almoço com as amigas, pois seu cartão foi recusado e ao tentar adquirir um presente seu cartão foi rejeitado novamente.
Que ao contatar a sua filha, descobriram que os pagamentos mensais não haviam sido processados.
Requereu tutela provisória para que o Banco do Brasil se abstenha de realizar quaisquer movimentações na conta bancária da autora, sem a sua expressa autorização, garantindo a disponibilidade dos recursos para o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que a autora não pretendia fazer o investimento, acarretando a sua descapitalização para realizar o pagamento das demais contas mensais.
Considerando que eventuais descontos em seus vencimentos, que não estejam previstos em seu orçamento, podem comprometer em demasia a renda a ponto de inviabilizar o sustento da parte autora, tenho por preenchido o requisito do perigo de dano.
Desta forma, entendo que os fatos descritos estão devidamente acompanhados de provas suficientes a ensejar a verossimilhança das alegações em cognição sumária e a evidenciarem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Onde DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente após intimada desta decisão proceda com a abstenção de realizar quaisquer movimentações na conta bancária da autora, sem a sua expressa autorização.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que as partes rés deverão ser intimadas dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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