TJPB - 0801428-91.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801428-91.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelantes: Lídia Elias da Silva e Lidiane Soares Ferreira Elias Advogada: Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB 22.240 Apelados: PicPay Serviços S.A. – Advogada: Gabriela Carr – OAB/SP 281.551 e Hipercard Banco Múltiplo S.A. – Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/BA 29.442-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação indenizatória por falha na prestação de serviços bancários e de pagamento digital - Desistência do recurso pelo recorrente - Art. 998 do CPC c/c 127, XXX, do RITJPB - Homologação - Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lídia Elias da Silva e Lidiane Soares Ferreira Elias contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de PicPay Serviços S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., por suposta cobrança indevida de encargos financeiros e falha no serviço de pagamento digital. 2.
Após a interposição e apresentação das contrarrazões, as apelantes protocolaram petição de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência recursal, independentemente da anuência da parte contrária, com consequente julgamento de prejuízo do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, prescindindo da concordância do recorrido, conforme dispõe o art. 998 do CPC. 5.
Compete ao relator homologar a desistência, ainda que o processo se encontre em mesa para julgamento, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a desistência do recurso não comporta termo ou condição e produz efeitos apenas em relação ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente e independe da anuência da parte contrária. 2.
O relator pode homologar a desistência a qualquer tempo, inclusive quando o feito já se encontra em mesa para julgamento. 3.
A homologação do pedido de desistência acarreta o prejuízo do recurso e o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RCDESP no Ag 1184627/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.11.2010, DJe 26.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1134674/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20.10.2010, DJe 20.10.2010; TJPB, AI nº 0803155-81.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2024.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lídia Elias da Silva e Lidiane Soares Ferreira Elias contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face das empresas PicPay Serviços S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., sob o fundamento de suposta cobrança indevida de encargos financeiros e moratórios em razão de falha na prestação do serviço de pagamento digital.
A sentença de primeiro grau (ID 36353245), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo pagamento da fatura na data alegada, tampouco evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços das rés, ausente, portanto, o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Em consequência, concluiu o juízo pela ausência de elementos suficientes para ensejar a condenação pretendida, inclusive no tocante à reparação por danos morais, reputando os fatos como mero aborrecimento cotidiano.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (ID 36353246), reiterando os fundamentos expostos na inicial, especialmente no que tange à tentativa de pagamento realizada por meio do aplicativo PicPay, cuja falha, segundo sustentam, teria sido comprovada pelos documentos juntados aos autos, particularmente o print de tela do aplicativo (ID 72574392), no qual se registraria a transação não concluída.
Argumentam que a ausência de notificação acerca do insucesso da operação violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, fundamentos que sustentariam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requerem a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos.
Nas contrarrazões de apelação, o primeiro apelado, PicPay Serviços S.A., impugnou a pretensão recursal, suscitando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve qualquer pagamento de fatura por meio da conta da usuária no dia indicado, tampouco qualquer erro operacional atribuível à plataforma.
Ressaltou que o único registro de transação existente refere-se a um PIX realizado em 06/05/2022, destinado à conta da própria usuária junto ao Nubank, não havendo vínculo com a fatura objeto da demanda.
Além disso, o apelado formulou impugnação ao deferimento da justiça gratuita, afirmando que as recorrentes não demonstraram hipossuficiência financeira, mesmo tendo sido intimadas para tanto.
Segundo sustenta, a existência de limite de crédito elevado, bem como a ausência de comprovação documental de renda e despesas mensais, retirariam a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelas autoras.
Por fim, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença de improcedência, reiterando a inexistência de responsabilidade civil e de danos indenizáveis.
Despacho de ID 36398275, determinando a intimação das apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua condição econômica (declaração de IR, extratos bancários e faturas de cartão de crédito).
Alternativamente, lhes foi facultado o recolhimento do preparo recursal.
Ato contínuo, as autoras protocolaram petição de desistência do recurso de apelação (ID 37071617), invocando o art. 998 do Código de Processo Civil.
Na peça, argumentam tratar-se de ato unilateral do recorrente, independe de anuência da parte contrária, cuja homologação se impõe, por força da legislação e da jurisprudência dominante, como forma de extinguir a instância recursal e consolidar os efeitos da sentença recorrida.
Requereram, ademais, que fosse determinado o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, bem como o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator, consoante o disposto no art. 127, XXX, do RITJPB, homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, in verbis: CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
RITJPB: Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Nesse horizonte, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente." (AgRg na RCDESP no Ag 1184627/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010.
DJe 26/11/2010). "A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC." (AgRg no Ag 1134674/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 0, DJe 20/10/2010).
Sobre a matéria, tem-se o julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de imóvel decretada sem prévia intimação para se manifestar sobre os documentos novos.
Irresignação.
Provimento.
Alegação de omissão.
Pedido de desistência recursal.
Possibilidade.
Desnecessidade de anuência da parte recorrida.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração. 1. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998, CPC). 2.
Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. 3.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em homologar o pedido de desistência recursal, julgando prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28216290)”. (0803155-81.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Publicação eletrônica.
Intimação das partes acerca da presente decisão expedida diretamente pelo Gabinete através do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição neste grau recursal.
Cumpra-se.
Gabinete do TJPB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801428-91.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelantes: Lídia Elias da Silva e Lidiane Soares Ferreira Elias Advogada: Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB 22.240 1º Apelado: PicPay Serviços S.A.
Advogada: Gabriela Carr – OAB/SP 281.551. 2º Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/BA 29.442-A Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contrarrazões, o primeiro apelado impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita às recorrentes.
A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC/2015, é direito assegurado às pessoas que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme reforçado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos que infirmem tal presunção.
Nesse sentido, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, essa pode ser afastada mediante demonstração objetiva da ausência dos requisitos legais.
No presente caso, observa-se que o valor discutido na lide – R$ 4.873,22 – revela-se relevante, sendo apto a ensejar dúvida quanto à alegada hipossuficiência.
Ademais, não constam dos autos quaisquer documentos comprobatórios de renda ou condição financeira das apelantes.
Assim, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, procedo à intimação das apelantes, diretamente do Gabinete, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça e, querendo, apresentarem: 1.
Cópia da última declaração de imposto de renda; 2.
Faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; 3.
Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em instituições financeiras em nome das apelantes; Alternativamente, poderão optar pelo recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo.
Após a manifestação ou decurso do prazo, com ou sem apresentação dos documentos solicitados, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
31/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES FERREIRA ELIAS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-91.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIA ELIAS DA SILVA, LIDIANE SOARES FERREIRA ELIAS REU: PICPAY SERVICOS S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PROVAS DOS DANOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
LIDIA ELIAS DA SILVA e LIDIANE SOARES FERREIRA ELIAS, qualificadas, através de Advogada, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PICPAY e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, qualificados, pelos fatos a seguir expostos: {…} A primeira Promovente LIDIA ELIAS DA SILVA, é possuidora de um cartão de crédito junto a empresa Hipercard.
Desta forma, no dia do pagamento de sua fatura, a mesma pediu para a sua cunhada, a segunda Promovente LIDIANE SOARES FERREIRA ELIAS, realizar o pagamento do boleto, em sua conta bancaria, junto ao banco Picpay, ora primeiro promovido.
Consoante documentos em anexo, a fatura da parte autora, referente ao mês de maio de 2022 e cujo vencimento era no dia 05/05/2022, perfazia o montante R$ 4.873,22 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois centavos) e foi INTEGRALMENTE PAGA, na data supracitada.
Assim, sendo a segunda Promovente, LIDIANE SOARES FERREIRA ELIAS, após realizar o pagamento do boleto da fatura, teve o valor extraído de sua conta, porém, horas depois, foi notificada de que o pagamento não havia sido realizado.
Acontece que, mesmo a fatura tendo sido paga no dia correto, a empresa Hipercard, ora promovido, cobrou na fatura do mês posterior(05/06/2022) , o valor de R$ 123,68(cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), de encargos (financiamento + moratório), que seria referente ao atraso do pagamento da fatura do mês de maio.
Ressalta-se, que a requerente sempre honrou seus compromissos junto à empresa Hipercard, efetuando os devidos pagamentos das faturas do cartão de crédito a cada mês, de forma regular e pagando o valor máximo da fatura….{…} Faz juntar com a inicial documentos pessoais, comprovante de residência e instrumento de mandato.
Foi deferida a gratuidade e determinada a citação.
Devidamente citados, os promovidos se manifestaram nos autos, tempestivamente, suscitando preliminares, e, no mérito, postularam pela rejeição dos pedidos.
Réplica pelas autoras.
Em termos de produção de outras, intimados, os litigantes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhidas, posto que, as promoventes comprovaram isoladamente (no que pese juntas no polo ativo), relação contratual com as demandas que se coadunam com os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Rejeito as preliminares.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da inicial.
A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos.
Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados.
Mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que sequer foi juntada com a inicial provas quanto ao efetivo pagamento da fatura de consumo alegado na inicial.
Cotejando o documento de id Num. 72574392 e 72574390, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento da fatura de consumo.
Não há nos autos, mínima prova de que as autoras tenham utilizados o serviços da primeira demandada PICPAY para realizar o pagamento da fatura de consumo perante a segunda demandada HIPERCARD.
Com o id, 72574392, anexou a parte autora, um print de uma possível transação realizada com a demandada PICPAY, onde o referido documento remete a informação de “pagamento de boleto não realizado”.
Com o id, 72574390, consta apenas uma fatura de consumo da demandada HIPERCARD, nominando a existência de débito de mês anterior mais os acréscimos do refinanciamento mais mora de dívida.
Logo, as autoras não comprovaram os fatos delineados na inicial, sendo ele, o efetivo pagamento perante o Banco PICPAY, da fatura de compras do Banco HIPERCARD, quando esse era o seu ônus, na dicção do artigo 373, I, do CPC.
Não vislumbro, pois, danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Isto porque, sequer houve comprovação dos fatos alegados na inicial.
Quanto aos danos alegados, a parte autora não produziu prova nos autos.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
E a oportunidade de produzir provas restou preclusa, já que não especificados no momento da instrução probatória.
Tudo conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Condenação suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Alagoa Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direitos -
03/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:41
Indeferido o pedido de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
-
03/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA ELIAS DA SILVA - CPF: *92.***.*83-53 (AUTOR).
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02/05/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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