TJPB - 0806070-71.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de MAYANNA JORGE ROCHA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:28
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806070-71.2021.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MAYANNA JORGE ROCHA SANTOS, DABLIU A AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA REALIZADA EM CONTA SALÁRIO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA. - Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimentos ou aplicada em caderneta de poupança, desde que a reserva monetária em nome do executado não ultrapasse quarenta salários-mínimos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Mayanna Jorge Rocha, ambas devidamente qualificadas, tendo como causa de pedir a inadimplência da executada no Contrato de Empréstimo Mútuo firmado em 27 de janeiro de 2017, totalizando o débito em R$ 20.000,00.
Após penhora realizada parcialmente, no valor de R$ 1.412,00, comparecendo a executada aos autos e, informando que a penhora se deu sobre verba alimentícia, por se tratar de valores depositados a título de pensão alimentícia, pugnou pelo seu desbloqueio.
Em resposta, a parte exequente compareceu aos autos, por meio da peça de id n.º 107455537, requerendo o indeferimento do desbloqueio. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Denota-se dos autos que, conforme documentos de Ids n.ºs 106371901, a penhora de valores se efetivou em conta salário, razão pela qual é de merecer guarida a impugnação manejada pela executada. É que, nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos do devedor são protegidos pela impenhorabilidade.
Não é de se olvidar que a orientação do STJ trilha no sentido de que a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos deve ser respeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem alegação da parte. 2.
O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 3.
Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4.
Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (STJ – AgInt nos EAREsp n.º 2129480/RS.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Julgado em 10/10/2023).
Portanto, a impenhorabilidade aventada em sede de Impugnação deve ser acatada.
Diante do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pela parte executada para, reconhecendo a impenhorabilidade em conta-salário, proceder neste ato com o desbloqueio do valor penhorado.
Segue em anexo espelho do desbloqueio de valores.
Proceda-se com a retificação junto ao sistema da nova habilitação apresentada pela parte exequente, em petição retro.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 22 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Julgada procedente a impugnação à execução de MAYANNA JORGE ROCHA SANTOS - CPF: *36.***.*21-62 (EXECUTADO)
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22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:43
Outras Decisões
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11/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806070-71.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se em caráter de urgência a parte autora, para em 48 hs, pronunciar-se acerca do pedido retro, fazendo constar que a inércia será interpretada como concordância coma liberação.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:11
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MAURO ROCHA GUEDES em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MAYANNA JORGE ROCHA SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DABLIU A AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 11:34
Juntada de diligência
-
08/03/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:20
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/07/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 22:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/06/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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