TJPB - 0803253-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Decorrido prazo de JONE ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0803253-09.2025.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: JONE ALVES DA SILVA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: JONE ALVES DA SILVA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 115789654, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas ante a ínfima utilização do sistema de justiça.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/08/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803253-09.2025.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA Advogados do(a) AUTOR: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477, JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA - PB29535 REU: JONE ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
O presente feito trata-se de ação monitória, em que a parte autora reside em bairro sob a jurisdição do Fórum Central (Altiplano), enquanto que o réu reside em bairro sob a jurisdição deste Fórum Regional (Mangabeira), tendo a parte autora optado por distribuir o feito levando em consideração seu próprio domicílio, este sob a jurisdição do Fórum Central.
Em que pese respeitável decisão de ID 106928832, através da qual o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital declinou da competência para processar e julgar a presente ação, foi considerado apenas o foro do domicílio do réu, no entanto, trata-se de competência relativa, e não funcional, esta última que seria absoluta e passível de ser declinada de ofício, já que ambas as partes têm domicílio na mesma Comarca.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL- COMPETÊNCIA RELATIVA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO - PRORROGAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO AO PROJETO BANCO TRAVESSIA - CERTEZA E LIQUIDEZ COMPROVADAS.
Nos termos do artigo 65 do CPC, prorroga-se a competência relativa quando o réu não alega tal matéria em preliminar de contestação.
O extrato do Banco Travessia em nome da beneficiária constitui título monitório hábil a instruir a ação monitória, vez que demonstradas a liquidez e certeza da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501969-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0020, publicação da súmula em 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORO - OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - NATUREZA RELATIVA - CRITÉRIO TERRITORIAL - AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA - 1- Em se tratando de incompetência territorial e, portanto, relativa, havendo a distribuição originária da ação perante Juízo diverso do domicílio do réu, prorroga-se a competência daquele Juízo.
Incide a regra da perpetuatio iurisdictionis, na hipótese de a parte demandada não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2- Sendo a competência fixada com base no critério territorial, não é permitido o exame da matéria de ofício pelo Magistrado, mesmo que por via transversa, mediante a intimação da parte para esclarecer a escolha do foro e requerer a remessa dos autos ao outro Juízo. 3- Nos termos do artigo 64 , do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65 , do CPC/2015), restando por consequência obstada a declinação de ofício de competência territorial. 4- Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT - Proc. 07239982320198070000 - (1242554) - 5ª T.Cív. - Rel.
Robson Barbosa de Azevedo - J. 04.05.2020 ) Ante exposto e, considerando o princípio da economia processual, deixo de suscitar o conflito de competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo para o qual foram originariamente distribuídos, o da 12ª Vara Cível da Capital.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0803253-09.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2.
Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB. 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se incontinenti.
JOÃO PESSOA,30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
03/02/2025 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2025 13:07
Declarada incompetência
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23/01/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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