TJPB - 0000518-23.2015.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DEODATO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de JANDIR PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000518-23.2015.8.15.0211 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA DEODATO DA SILVA, JANDIR PEREIRA DOS SANTOS DE CUJUS: SERAFIM DEODATO DA SILVA Vistos etc.
FRANCISCA DEODATO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, solicitou abertura de inventário dos bens deixado pelo falecimento de SERAFIM DEODATO DA SILVA.
Procurada no endereço indicado nos autos para realizar os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, não foi localizada (id. 92578979).
Intimada a parte através do advogado constituído, não houve resposta, decorrendo prazo em 30/07/2024.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Este processo se arrasta desde 2015, e apesar do entendimento majoritário na jurisprudência, que a paralisação do inventário, ou arrolamento, não acarreta a extinção do processo, salvo nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do atestado de óbito, é necessário este feito ter um fim, pois não pode ficar o funcionamento do judiciário não pode ficar a mercê da vontade da parte em impulsionar o feito, mesmo diante de várias intimações, seja através do seu advogado habilitado ou pessoalmente.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (TJRJ: 2007.001.30524 - APELACAO CIVEL DES.
ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 26/06/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).
TJRS: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
Adequada a extinção sem apreciação do mérito do inventário, porquanto não é interesse dos herdeiros fazer a partilha.
NEGARAM PROVIMENTO.(TJRS: Apelação Civil nº *00.***.*25-99; 8ª Câmara Civil; Processo de origem: Comarca de Sobradinho).
Ficou cabalmente comprovado que os herdeiros não têm interesse na partilha dos bens do falecido, devido a inércia desta ação, apesar de todos os impulsos oficiais realizado por este juízo.
Verifica-se que a inventariante não respondeu ao chamado deste juízo, por diversas vezes e, apesar de regularmente intimado, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, deixando o processo ficar paralisado.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, II e III e § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de conclusão.
Havendo apelação, venham-me os autos conclusos para exercício do juízo de retratação ou manutenção da sentença, nos termos do art. 485, §7°, do CPC[1].
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Assinatura e protocolo digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
31/01/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/09/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JANDIR PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DEODATO DA SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2019 12:16
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2019 D002230180211 10:50:13 001
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 12: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 32/19
-
12/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2019 10:50 TJEIT48
-
07/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 01/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2018 FRANCISCA DEODATO DA SILVA
-
09/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 09: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 05: 10/2018 P/CITACAO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2018 NF 120/1
-
28/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/06/2018 005556PB
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 25/08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2016 004878PB
-
25/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 17/02/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 12/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2015 004878PB
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2015 004878PB
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 04/2015 TJEITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-74.2023.8.15.0031
Josefa Soares de Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 12:17
Processo nº 0839117-31.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Dalvanira de Melo Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 09:39
Processo nº 0822282-65.2024.8.15.0001
Maria Lucia de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 14:05
Processo nº 0808474-35.2024.8.15.0181
Severina Bernardina Cavalcante
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:35
Processo nº 0808474-35.2024.8.15.0181
Severina Bernardina Cavalcante
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 22:51