TJPB - 0801943-60.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAVY EMANUEL MARTINS FIRES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MARTINS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO FIRES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800032-25.2017.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R.
E.
M.
F., representado por seus genitores IZABEL CRISTINA MARTINS PEREIRA e LEANDRO FIRES PEREIRA, contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, em que a parte autora requereu a desistência após o indeferimento da tutela e citação.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.” No entanto, se a parte demandada já foi citada, é necessária a sua intimação para dizer se concorda com a desistência, visto que, uma vez apresentada contestação, o réu, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
No caso, embora não tenha sido intimado quanto à desistência, o desinteresse da parte promovida no prosseguimento do feito é evidente, isso porque, citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme é possível observar na aba expedientes.
Ora, estando ciente do feito desde novembro de 2024, o promovido permaneceu inerte, de modo que não há qualquer sentido no prosseguimento do feito, haja vista que ambas as partes não possuem interesse do julgamento do mérito da causa.
Além disso, o fundamento do pedido de desistência é a ausência de interesse, uma vez que a prescrição médica era para uso do capacete até o primeiro ano de vida, que já foi alcançado.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil..
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. E. M. F. - CPF: *01.***.*28-55 (AUTOR).
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21/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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