TJPB - 0803294-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803294-59.2025.8.15.0001 DECISÃO Com a prova do recolhimento, prossiga-se na forma a seguir determinada.
A petição inicial está devidamente instruída, de sorte que, prima acie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o direito que se busca assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da constituição em mora do devedor, verifica-se a notificação do promovido (ID n. 107000214).
Assim, nos moldes do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar, determinando o que segue: 1 – Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art. 5º, inciso XI, CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2 – Na forma do artigo 256 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, caso ainda não conste da petição inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o local de destino do bem e o nome do depositário, com a sua qualificação e respectivo telefone; 3 – Uma vez efetuada a busca e apreensão, deverá o automóvel ficar depositado com o depositário indicado pelo autor, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária; 4 - No prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial DEVIDAMENTE CORRIGIDOS1, independentemente de novo despacho deste juízo. 5 – Executada a liminar, CITE-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) contestar a inicial, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 6 – Comunique-se o órgão de trânsito competente, via sistema RENAJUD, para que proceda ao bloqueio da transferência do mencionado veículo até ulterior deliberação deste Juízo, caso tenha sido requerido pela autora.
O protocolo de requisição de bloqueio deverá ser anexado aos autos. 7 – Acaso a parte ré não seja localizada para citação ou o veículo não seja apreendido, independentemente de nova conclusão, INTIME-se a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, INTIME-se pessoalmente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
18/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:32
Determinada a citação de ABDON NEIRISON NAPY CHARARA - CPF: *19.***.*88-00 (REU)
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17/02/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803294-59.2025.8.15.0001 DESPACHO Indefiro o pedido de sigilo pretendido, uma vez que se cuida de medida excepcional que não está justificada no caso em exame.
Não há demonstração concreta de nenhum ato de ocultação.
Deve prevalecer, assim, a regra da publicidade.
INTIME-SE o autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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