TJPB - 0803822-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803822-10.2025.8.15.2001 AUTOR: JANILTON LOPES DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que contratou um seguro junto à ré, mas ao ser diagnosticado com Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) CID F41.0 e Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco F31.0 e afastado do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, entrou em contato com o corretor e foi informado que o seguro contratado não cobria a doença que lhe afetada.
Que solicitou o cancelamento ao corretor mas, até o momento, o pedido não fora atendido.
Requereu tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças do seguro, ante o requerimento e vontade expressa do autor em cancelar o contrato desde maio de 2024.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, faturas que recebeu e pagou, notificações da ré etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 08:30
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 00:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803822-10.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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