TJPB - 0804441-62.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804441-62.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra associação investigada no contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e a CGU para desarticular este esquema de descontos irregulares que causou prejuízos nos benefícios recebidos por segurados do INSS.
No bojo da operação os ativos ainda existentes das associações envolvidas foram bloqueados, o que vem ocasionando a frustração das execuções individuais em dezenas de processos semelhantes contra o mesmo devedor, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804441-62.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:51
Outras Decisões
-
26/06/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 06:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2024 10:22
Determinada a citação de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 41.***.***/0001-55 (REU)
-
13/12/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MENDES DA CRUZ - CPF: *74.***.*99-94 (AUTOR).
-
13/12/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-22.2025.8.15.2003
Ketlyn Karen da Silva Rodrigues
Simoes e Lima Construcoes e Empreendimen...
Advogado: Marcelo da Silva Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 12:49
Processo nº 0805429-58.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Supremo Reside...
Albenese Bartolomeu dos Santos
Advogado: Rayla Luna Freire dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:12
Processo nº 0801658-05.2024.8.15.0321
Joao Martins de Souza Filho
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 08:21
Processo nº 0801658-05.2024.8.15.0321
Joao Martins de Souza Filho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 11:36
Processo nº 0804441-62.2024.8.15.0161
Jose Mendes da Cruz
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 13:06