TJPB - 0800310-84.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800310-84.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 7 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
15/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY MARQUES BARBOSA LIRA - CPF: *84.***.*52-00 (AUTOR).
-
26/02/2025 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800310-84.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; ii) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente caso necessário, retificar o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
04/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803005-02.2022.8.15.0141
Zilda Augusta de Sousa Pires
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 11:25
Processo nº 0800370-57.2025.8.15.0201
Antonio Alves Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 09:59
Processo nº 0800370-57.2025.8.15.0201
Antonio Alves Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Romario da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 09:57
Processo nº 0800757-07.2025.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Edson Bernardo Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Galera Mari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 15:24
Processo nº 0817835-19.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
W a Barreto e Cia LTDA
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 13:40