TJPB - 0801101-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 23/07/2025 23:59.
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22/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:41
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Ely Jorge Trindade Processo nº: 0801101-74.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de São João do Rio do Peixe contra decisão, ID 32526347, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, na condição de substituto processual de Thomas Enzo Soares Simões, por sua genitora Niedja Soares Simões, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o município forneça LEITE NEOCATE LCP, 12 latas por mês, por tempo indeterminado, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de bloqueio de contas estaduais.
Em suas razões, o Agravante sustenta: (i) a ilegitimidade passiva, pois a obrigação pelo fornecimento do medicamento seria do Estado da Paraíba e da União Federal, conforme a legislação vigente e as diretrizes do SUS; (ii) ausência de previsão do medicamento na RENAME, sendo, portanto, um item de alto custo cuja responsabilidade recai sobre entes federativos de maior abrangência; (iii) desrespeito ao critério de descentralização do SUS, violando as regras de competência federativa na prestação de saúde pública; (i) risco de lesão à ordem administrativa e às finanças públicas, considerando que a imposição da obrigação ao Município poderia comprometer o orçamento destinado à aquisição de outros medicamentos de uso essencial; (v) ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte agravada, sendo necessária a demonstração documental do estado de vulnerabilidade econômica para que se justifique a concessão da tutela.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para afastar a responsabilidade do Município e direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado da Paraíba e à União. É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, o art. 4º, da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir antecipação de tutela.
Conforme disposição legal, o deferimento de tutela antecipada em face de decisão agravada requer a presença de dois requisitos cumulativos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante requer o efeito suspensivo da decisão prolatada no juízo de origem.
Pois bem, cconsta nos autos que o autor foi diagnosticado com APLV - Alergia à proteína do leite de vaca, necessitando com urgência do leite Neocate LCP, na quantidade de 12 (doze) latas por mês. É incontestável, pois, o direito do autor de postular perante o Poder Judiciário a fórmula alimentar necessária ao restabelecimento da sua saúde, sob o risco de agravamento do seu quadro e até mesmo ir a óbito.
O art. 196 da Constituição Federal expressamente prevê o dever do Estado de assegurar o direito de todos à saúde.
A efetivação do direito à saúde, garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF), é dever constitucionalmente atribuído a todos os entes federativos (art. 23, II, CF).
Tal solidariedade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793 (RE 855.178), em 29.05.2019, cuja tese fixada dispõe que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ressalte-se que, embora o presente caso envolva uma fórmula nutricional e não um medicamento em sentido estrito, trata-se de insumo essencial à saúde e desenvolvimento do menor, cuja ausência pode acarretar sérias complicações a ele, sendo, portanto, indispensável seu fornecimento.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
SUPLEMENTO ALIMENTAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Comprovando-se a indispensabilidade do uso do suplemento alimentar descrito no receituário médico, para o controle e abrandamento da enfermidade de que é portadora a agravada – alergia alimentar, mantém-se a decisão que determinou o fornecimento de leite especial à infante pelo Município. (0805194-27.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2019) Por tal razão, conclui-se que, em um juízo de cognição sumária, não há falar na presença da probabilidade de provimento recursal, motivo pelo qual a não concessão do efeito suspensivo, neste momento processual, é medida que se impõe.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso, resta configurado em favor da parte agravada, caso não seja disponibilizado o composto alimentar.
Intime-se.
Em seguida,intime-se o agravada por seu advogado constituído, via sistema, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Em Substituição Legal -
04/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/01/2025 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 17:51
Declarada incompetência
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27/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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