TJPB - 0806711-67.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 06:29 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            10/06/2025 19:00 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 00:51 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
- 
                                            31/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806711-67.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REU: ROSIMARY ALVES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
 
 Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
 
 Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
 
 A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
 
 Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 
 QUESTÃO DECIDIDA.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
 
 RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
 
 MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
 
 DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
 
 PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
 
 ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
 
 PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
 
 LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
 
 ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
 
 MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
 
 A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
 
 Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
 
 Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
 
 Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
 
 Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
 
 Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para análise.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
- 
                                            29/05/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 10:46 Determinada diligência 
- 
                                            12/05/2025 19:51 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            19/02/2025 20:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2025 01:40 Decorrido prazo de ROSIMARY ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/02/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 00:11 Publicado Despacho em 06/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0806711-67.2022.8.15.0181 [Pagamento Indevido].
 
 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 REU: ROSIMARY ALVES DE LIMA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
 
 GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
- 
                                            04/02/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2025 11:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 10:24 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/12/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/12/2024 07:52 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/11/2024 09:44 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            20/11/2024 15:30 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/08/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2024 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/08/2024 12:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2024 04:55 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            16/03/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 07:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2024 12:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2023 15:07 Determinada a quebra do sigilo bancário 
- 
                                            11/07/2023 01:33 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 20:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2023 11:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2023 03:58 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2023 17:45 Deferido o pedido de 
- 
                                            26/04/2023 10:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/04/2023 01:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 13:11 Decretada a revelia 
- 
                                            30/03/2023 09:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2023 00:45 Decorrido prazo de ROSIMARY ALVES DE LIMA em 07/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/02/2023 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/02/2023 17:52 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            31/01/2023 21:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/12/2022 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2022 20:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2022 14:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2022 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2022 17:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42). 
- 
                                            12/11/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2022 18:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/11/2022 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807942-53.2023.8.15.0001
Breno de Vasconcelos Azevedo
Bueno Aires Jose Soares Souza
Advogado: Plinio Nunes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 12:29
Processo nº 0807942-53.2023.8.15.0001
Bueno Aires Jose Soares Souza
Emilene Marilia Lima do Nascimento
Advogado: John Tenorio Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 15:33
Processo nº 0815654-60.2024.8.15.0001
Banco Itaucard S.A.
Rosa Emilia Guimaraes Batista Cavalcanti
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 23:00
Processo nº 0803536-32.2025.8.15.2001
Condominio Bom Jesus
Willams do Nascimento
Advogado: Luana Larissa Verissimo Cavalcanti Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 22:13
Processo nº 0806328-33.2024.8.15.0371
Ilma Lacerda de Abreu
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 12:30