TJPB - 0825566-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0825566-81.2024.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - PB32187 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079-A APELADO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:04/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825566-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida/apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825566-81.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado legalmente habilitado, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente identificado, alegando, em síntese, que constatou uma cobrança no valor de R$ 49,90, sob a rubrica da “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”,, realizada na forma de débito automático em sua conta corrente mantida com o Bradesco, uma vez que não reconhece nenhuma contratação com este réu.
Requer, diante disso, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade deferida, ID 98255238.
A promovida EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora firmou contrato de seguro com a empresa principal CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS e que os serviços foram ofertados.
Acrescenta que quando da ciência da ação a CONECTAR suspendeu os descontos e cancelou o contrato.
Réplica, ID 108438449.Intimados para se manifestarem nos autos, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista não ter mais provas a requerer.
Já a parte autora requereu a perícia do áudio juntado aos autos pelo promovido. É o breve resumo dos fatos, passo a fundamentar e decidir.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, deve ser rejeitada, uma vez que ela mesma afirma que compõe o grupo econômico da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, podendo ser acionada em seu lugar, mas, principalmente, porque a partir dos extratos juntados pelo autor e pelo Bradesco o beneficiário dos descontos é a própria EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Adentrando no mérito, apesar de a EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA afirmar que houve uma contratação de seguro com o grupo econômico da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, não fez prova de tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não juntou qualquer contrato ou apólice do referido seguro.
Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (ID 100350110). Áudio este que em nada comprova a anuência do autor quanto ao seguro contratado, visto que o representante da empresa promovida, no minuto 5min 58s, apenas pergunta se os dados do promovente podem ser compartilhados com o Banco Bradesco, momento em que o autor fala "SIM", sem expressar seu interesse na referida contratação.
Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente.
Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil , devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
Vejamos o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
BANCO.
SEGURO NÃO CONTRATADO. “EAGLE SEGUROS”.
DESCONTOS EM FOLHA .
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO .
CABIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto único, o valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) , “EAGLE SEGUROS”, no ano de 2023, conforme extrato de Id . 27723649, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046346320238150371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Vejamos o entendimento pátrio: Apelação Cível nº 0800878-05.2023.8.20 .5125.
Apelante: Francisca Pereira de Andrade.
Advogados: Dr.
Janete Teixeira Jales e outros .
Apelada: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogados: Dr.
Daniel Gerber e outros .
Relator.: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ .
COBRANÇA REFERENTE A "EAGLE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008780520238205125, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demandante que é surpreendido com desconto mensal de R$ 89,90 a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer .
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da Empresa ré, que insiste na improcedência da Ação, pugnando subsidiariamente pela redução da indenização moral.
EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeitando-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de prova da contratação do "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" .
Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indébito que deve ser devolvido com a dobra ante o descaso da ré, que mesmo alertada pelo autor, manteve ativa a cobrança.
Autor que foi submetido a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto em conta bancária a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" não contratado.
Indenização que, contudo, deve ser reduzida para R$ 5 .000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca, "ex vi" da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas .
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042594720248260077 Birigüi, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Desse modo, deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro.
Pois os autos demonstram que o promovido não faz prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício do autor.
DANO MORAL Nesta esteira de raciocínio, deve-se verificar assim, a configuração de danos morais, mormente por que ficou devidamente provado nos autos, o ato ilícito e nexo causal, impondo-se, desse modo, a condenação da seguradora no caso vertente (art. 186 e 927 do CC e art. 5º , V da CF/88 ), sendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se revela valor proporcional e razoável ao direito em debate, tendo em vista a soma dos descontos (R$ 1.147,70).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, atento aos autos e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA em relação à promovida EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA para CONDENAR esta ré A restituir ao demandante, em dobro, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário, relativamente à referida avença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
25/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:22
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825566-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825566-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 13:00
Determinada a citação de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-92 (REU)
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13/08/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO - CPF: *63.***.*25-68 (AUTOR).
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08/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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