TJPB - 0808635-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:30
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2025 09:41
Recebidos os autos.
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18/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808635-11.2024.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA COSTA.
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA COSTA, contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, ambos qualificados.
Alegou a promovente, em suma, que é titular de cartão de crédito administrado pela pela promovida, o qual possuía um limite no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Ocorre que, segundo a autora, em meados do mês de dezembro de 2024, foi surpreendida com a negativa da operadora, ocasião em que lhe foi informado que o limite havia sido extrapolado e que por isso não seria possível concluir a transação.
A parte autora sustentou, ainda, que tentou solucionar o infortúnio pela via administrativa, mas que não logrou êxito.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja restabelecido o limite anteriormente observado do seu cartão de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Explico.
A negativa da operadora em autorizar o uso do cartão para realização de compra em razão da redução de limite consta anexado ao ID 105554092.
De acordo com o que consta nos autos e pelas faturas anexadas, a autora tinha um limite total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no entanto, a demandante trouxe ao caderno processual o documento de ID 105554091, o qual demonstra a redução de limite disponível para a quantia de R$ 2.383,93 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). É cediço que a redução do limite de compra/operação sem que haja a prévia notificação do consumidor configura prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que compete um dever de informação inerente à atividade prestada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INFORMAÇÃO CLARA - NÃO PRESTADA - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO - ÔNUS DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. - Muito embora a redução do limite de cartão de crédito pelo banco, sem prévia notificação clara do cliente, configure ato ilícito, incabível a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais se, na hipótese, não restar demonstrada a lesão imaterial alegada, ônus que competia à parte autora (art.373, I do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346262-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - ENVIO DE "SMS" - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, configurando-se direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, de maneira que somente pode ser afastado nas hipóteses em que, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 2.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, indevida a indenização de qualquer natureza ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276569-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) (grifou-se) A respeito do tema, a Resolução nº 96/2021, do Banco Central do Brasil (BACEN), prevê o seguinte: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) (...) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. (grifou-se) Ocorre que, em sede de análise sumária, não há como atestar que, de fato, não houve a válida comunicação para que assim fosse procedida a conduta da operadora, razão pela qual, por cautela, não é prudente a concessão da medida pleiteada sem que seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ora, é inegável a irresignação autoral, no entanto, com amparo na legislação, não é possível, neste momento embrionário do feito, o restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito sem que seja inequívoca a ausência de notificação, fato este que será viabilizado com a triangularização processual.
Nota-se que o limite que requer a promovente é de quantia considerável, possibilitando a realização de compras e pagamentos através do plástico.
Por essa razão, entendo que as informações aqui constantes merecem ser melhor instruídas para o alcance da pretensão liminar.
Por tratar-se de tutela de urgência antecipada e de processo em momento inicial, para que o objetivo da demanda seja, de pronto, deferido, a probabilidade do direito deve restar clara, não comportando dúvidas que possam macular a finalidade autora nesta altura.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pela ausência de restabelecimento do limite de crédito, uma vez que resta demonstrada a regular situação financeira da promovente, sendo possível a realização de compras e dos demais pagamentos por outros meios diversos ao uso do plástico.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à operadora promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição da notificação prévia à redução do limite de crédito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Ante o teor da matéria e vislumbrando uma possível conciliação entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré, advertindo-a de que prazo para o oferecimento da contestação será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:28
Determinada a citação de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REQUERIDO)
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10/01/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE SOUZA COSTA - CPF: *95.***.*39-91 (REQUERENTE).
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05/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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