TJPB - 0800562-73.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800562-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JORDISON SARAIVA DOS SANTOS Endereço: João Maria Dutra Cavalcante, 253, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 406, torre 2, sala 1803, 1804 e 1805, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por JORDISON SARAIVA DOS SANTOS em face do NBANCO DIGIO S.A., qualificados.
Em suas razões a parte autora narrou que embora tenha quitado débitos registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o histórico de inadimplência manteve-se ativo, impossibilitando a obtenção de financiamento habitacional.
Sustenta que a manutenção desses registros foi indevida, causando prejuízos e abalo moral, motivo pelo qual requer a exclusão dos dados do SCR e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência indeferida no ID 107062546.
O réu, em contestação (ID 111505250), suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade do registro, argumentando que o SCR é apenas um sistema informativo, sem caráter desabonador.
Sustentou que a manutenção dos dados cumpre exigências normativas, não configurando ilícito capaz de gerar dano moral.
Réplica a contestação (ID 111583148).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
No mérito, o pedido é improcedente.
O Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é um cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja de instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo).
Pois bem. É importante destacar que as informações do SISBACEN/SCR correspondem a registros em órgãos de proteção ao crédito, considerando que se trata de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos clientes.
Acerca da matéria, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. [...] (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) E, ainda, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Relação de consumo.
Recurso da parte ré.
Descabimento.
Sentença de procedência que condenou o réu à exclusão do débito em nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR) / Bacen e em danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inscrição de dívida quitada.
Sistema de Informações do Banco Central que possui caráter restritivo, conforme assentado pelo C.
STJ no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1001037-80.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 05/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Analisando detidamente o Relatório de Empréstimo e Financiamentos SCR extraído do Banco Central (ID 107019242), referente ao período de 12/2019 a 12/2022, é possível constatar que houve uma dívida do autor perante o banco demandado, contudo, após o pagamento do débito, datado de 10/2024, constata-se que a pendência não mais permaneceu.
Logo, constata-se que, na verdade, o lançamento questionado pelo autor versa sobre um histórico do empréstimo correspondente a todo o período pesquisado (12/2019 a 12/2022) e não a sua permanência atual, demonstrando, portanto, inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Acerca do fundamentado, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO LEGÍTIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RELATÓRIO COLACIONADO REFERENTE AO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS NO PERÍODO PESQUISADO.
INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO DÉBITO APÓS A QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a instituição financeira ré não teria atualizado os registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida do autor, o que lhe teria causado prejuízos em operações de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cometeu falha ao manter indevidamente o registro da dívida no SCR após sua quitação; e (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da suposta manutenção indevida da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito e funciona como ferramenta de avaliação de risco para concessão de crédito, sendo legítimo o registro de informações sobre operações financeiras. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos do SCR demonstra que o registro questionado refere-se ao histórico do empréstimo, e não à permanência indevida da anotação após a quitação da dívida. 5.
Não há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira registra corretamente o histórico de operações, sem manutenção indevida da inscrição após a quitação. 6.
O dano moral somente se configura se houver registro de dívida inexistente ou manutenção indevida após a quitação, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem caráter restritivo de crédito, mas sua finalidade principal é o registro histórico de operações financeiras.
A manutenção de informações no SCR não caracteriza falha na prestação do serviço quando se trata de registro histórico válido, sem permanência indevida após a quitação da dívida.
A configuração de dano moral exige a comprovação de manutenção indevida da inscrição ou de registro de dívida inexistente, o que não se presume.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001037-80.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 05.12.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1024598-12.2023.8.11.0002, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 15.05.2024.
Assim, as provas constantes nos autos não permitem estabelecer nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso alegado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/04/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0800562-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: JORDISON SARAIVA DOS SANTOS PARTE RÉ: BANCO DIGIO S.A.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência, promovida por JORDISON SARAIVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DIGIO S.A.
Em suas razões a parte autora narrou que embora tenha quitado débitos registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o histórico de inadimplência manteve-se ativo, impossibilitando a obtenção de financiamento habitacional.
Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência para retirada da informação de débitos no contrato que possui com a demandada, haja vista que referido registro está impossibilitando o prosseguimento dos procedimentos para financiamento imobiliário. É o relatório Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como “vencido”, a quitação não detém o condão de “apagar” automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR.
Assim, em uma apreciação perfunctória das provas coligidas, ao menos, neste momento, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se as partes desta decisão.
Considerando que o processo foi distribuído sob rito do juizado especial – Lei 9.099/95 - e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais: 1. designe-se audiência de conciliação. 2.
Cite-se o promovido. 3.Intime-se o promovente.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/02/2025 09:56
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
05/02/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804063-09.2021.8.15.0001
Cristiano de Amorim
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fabio Maracaja de Almeida Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 12:31
Processo nº 0800032-15.2020.8.15.0151
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Ivan de Sousa Carvalho
Advogado: Aldara Martina Lopes Vieira Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 09:50
Processo nº 0800032-15.2020.8.15.0151
Jose Ivan de Sousa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2020 17:14
Processo nº 0802448-42.2025.8.15.0001
Maria Alves da Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 16:06
Processo nº 0808458-28.2016.8.15.2003
Narcizo Jose Filgueiras da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2016 15:28