TJPB - 0802303-92.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 13/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 03/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:38
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802303-92.2024.8.15.0171 Promovente: KALINE DA CONCEICAO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL e outros (2) SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por KALINE DA CONCEIÇÃO SILVA contra MUNICÍPIO DE AREIAL, CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAL E ADELSON GONÇALVES BENJAMIN, visando anular atos legislativos e administrativos relacionados à aprovação dos Projetos de Lei n.º 16/2024 e 17/2024, que alteraram a Lei Municipal n.º 083/2008, instituindo aumento de despesas no Programa Mínimo Social.
Ainda, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos atos legislativos e administrativos relacionados aos Projetos de Lei n.º 16/2024 e 17/2024, incluindo a sanção das Leis n.º 567/2024 e n.º 568/2024.
Antes da análise da tutela pretendida, a parte contrária foi intimada para apresentar justificativa, assim como o Ministério Público para apresentar parecer.
Em resposta, a mesa diretora da Câmara Municipal de Areial–PB sustentou, inicialmente, o não cabimento de ação popular para questionar lei em tese e, consequentemente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aduziu a inexistência de lesividade real ao patrimônio, a observância ao processo legislativo e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por esgotar o objeto.
No mesmo sentido foi a manifestação do Município de Areial.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que as leis questionadas são de efeito concreto e, portanto, possuem a essência de ato administrativo, embora formalmente sejam leis, de modo que o controle judicial por meio de ação popular ou civil pública é plenamente possível.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela, uma vez que o processo legislativo não foi observado, tampouco a lei de responsabilidade fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a ação popular visa a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Todavia, como apontado pelas partes rés, é incabível o ajuizamento de ação popular na hipótese de o pedido ser direcionado contra lei em tese.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do Superior Tribunal de Justiça, a Ação Popular não é a via adequada para questionar Lei em tese, pois ela não é sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0800572-10.2017.8.15.0041, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (Grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ART. 1º DA LEI N. 4.717/65.
OFENSA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" ( REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4.
No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5.
Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6.
Recurso especial da municipalidade provido. (STJ - REsp: 1870470 RJ 2014/0033338-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) (Grifei) No caso, o ato lesivo que se pretende combater é a própria lei, sob alegação de que não observou o devido processo legislativo e a lei de responsabilidade fiscal, o que resulta em lesão ao patrimônio público, sobretudo por elevar o valor do mínimo social sem estudo de impacto financeiro.
Por outro lado, embora o controle de lei não seja viável por tal meio, não se desconhece a possibilidade de submeter a lei a um controle judicial através da ação popular ou até civil pública quando não se trate de uma lei em tese, e sim de efeitos concretos, como apontou o Parquet.
Assim, para dirimir a controvérsia posta, é fundamental compreender a lei em tese em detrimento da lei de efeitos concretos.
De forma sucinta, a lei em tese é compreendida como aquela dotada de abstração e generalidade, enquanto a de efeitos concretos seria de alcance singular.
Todavia, a conclusão sobre a definição da lei não é tão simples quando o texto normativo não está em uma das extremidades da escala entre a abstração e determinação, sendo este o caso dos autos.
Sobre a definição de normas que se situam entre a abstração e a concretude, Vitório Garcia Marini1, tomando como base a teoria da norma jurídica de Norberto Bobbio, sustenta que, ainda que a lei contenha elementos especificadores capazes de descrever os sujeitos - sem os identificar nominalmente, a presença de universalidade indeterminada caracteriza a norma como uma lei em tese.
Dito isso, é de se reconhecer que, no caso em discussão, a lei atacada por meio da presente ação popular se trata de lei em tese, e não de efeitos concretos.
A propósito, vejamos as normas atacadas: Ora, a modificação do valor e a exigência de publicidade quanto à inclusão e exclusão de beneficiários não faz da norma categórica, pois mantido o caráter universal da prescrição normativa, que alcançará aqueles que se enquadrem à hipótese prevista. É de se reconhecer, portanto, a inadequação da via eleita.
Ademais, importa destacar que o interesse de agir não se afasta apenas em razão da inadequação da via eleita, mas também pela ausência de descrição concreta da lesão ao erário, isso porque a lesão descrita é hipotética - já que não há relatório de impacto financeiro negativo nos cofres públicos.
Por fim, importa ressaltar a desnecessidade de intimação da autora para manifestar-se quanto à inadequação da via eleita, isso porque desde a inicial já mencionou os fundamentos jurídicos de cabimento da ação popular.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Assim, interposto recurso por alguma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1- https://www.aconjurpr.com.br/wp-content/uploads/2017/12/A-lei-em-tese-Bobbio.pdf -
05/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 06:57
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 15/12/2024 10:34.
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803373-79.2024.8.15.0031
Marilene Cruz da Silva do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Thaina Mayara Alves Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:58
Processo nº 0805140-28.2025.8.15.2001
Aline de Andrade Holanda
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 11:22
Processo nº 0840750-77.2024.8.15.0001
Rosenilson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:01
Processo nº 0800056-07.2025.8.15.0171
Clube Campestre de Esperanca
Anderson dos Santos Martins 07912754423
Advogado: Jonas Camelo de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 19:27
Processo nº 0801053-69.2018.8.15.0321
Rita Medeiros Araujo
Municipio de Sao Jose do Sabugi
Advogado: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2018 08:10