TJPB - 0863985-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIAN SENA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 19:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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28/11/2023 16:35
Determinada diligência
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28/11/2023 16:35
Decretada a revelia
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10/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:40
Outras Decisões
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26/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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11/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer a audiência no endereço supra em Tipo: Conciliação Sala: 6ª Vara de Familia Data: 08/08/2023 Hora: 10:30, tudo conforme despacho constante no ID 72469222. -
24/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/05/2023 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/05/2023 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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28/04/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:32
Outras Decisões
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27/04/2023 19:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0863985-58.2022.8.15.2001 Natureza: TUTELA CÍVEL (12233) Promovente: JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO Promovido(a): LILIAN SENA CAVALCANTI DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Em primeiro lugar, associe-se este feito ao processo de Divórcio informado no anverso da exordial.
Por outro lado, o processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II).
Tome o Cartório as providências necessárias.
Afastada essa questão, é curial no direito que é através da citação válida que se possibilita o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais impostos pelo inciso LX, do art. 5º, da CF/88.
Dentro desse contexto é que o art. 239, do NCPC, conclama expressamente que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Então, simplesmente é impossível juridicamente julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, sem se formalizar a citação do réu.
Destarte, como ensina Nelson Nery Júnior, “a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, p. 777).
Isto posto, verificando que a peça vestibular não preenche o requisito exigido no art. 319, inciso II, do CPC, determino, nos termos do art. 321, do mesmo diploma processual a intimação da parte autora, pessoalmente, para que venha, através de Advogado, completar a inicial, corrigindo as suas faltas, promovendo corretamente a citação do réu, inclusive com indicação de endereço para o cumprimento do ato citatório, para que o processo possa ter constituição e desenvolvimento regular; na impossibilidade, justifique-se e requeira o que entender de direito para a resolução da eiva, especialmente atentando para o disposto no art. 256, II, também do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da proemial pela ausência de pressuposto processual, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Uma vez emendada a inicial ou decorrido in albis o prazo concedido, conclusos novamente.
Int.
João Pessoa, 1 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2023 12:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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