TJPB - 0801520-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:28 Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 17:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/08/2025 00:55 Decorrido prazo de GABRIELLE VIDERES ALVES DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:18 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-91.2025.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Perícia designada.
 
 Quesitos apresentados.
 
 Quanto ao pedido de execução do INSS em face da condenação por litigância de má-fé contra o advogado da parte autora, de id 111216476: Conforme se depreende dos autos, a decisão que impôs a condenação por litigância de má-fé foi proferida por juízo diverso deste.
 
 Ademais, o domicílio do executado, que é o advogado da parte autora, não se encontra na área de competência territorial deste juízo.
 
 O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Artigo 516, estabelece as regras de competência para tal finalidade: Art. 516.
 
 O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem A regra geral do inciso II do Art. 516 do CPC é clara ao determinar que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição.
 
 O parágrafo único do Art. 516 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de o exequente optar por outros foros, como o do atual domicílio do executado, sendo que este juízo não se enquadra em nenhuma das situações.
 
 Ademais, o art. 777 do CPC dispõe que: Art. 777.
 
 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
 
 Porém, no presente caso, a condenação em litigância de má-fé foi proferida por juízo diverso daquele onde se busca o cumprimento e o domicílio do executado não pertence à competência deste juízo.
 
 Além disso, a manutenção dos autos principais neste juízo, em relação ao objeto principal da demanda, inviabiliza a remessa integral dos autos para o juízo competente para o cumprimento da decisão de litigância de má-fé, o que não impede que o próprio executado apresente pedido de execução no juízo adequado, já que detentor de título executivo judicial.
 
 Importa ressaltar que o próprio exequente possui a prerrogativa de ajuizar a execução no juízo competente, conforme as opções oferecidas pelo parágrafo único do Art. 516 do CPC, sem que haja necessidade de remessa dos autos por este juízo.
 
 Diante do exposto, e considerando a incompetência territorial deste juízo para processar o cumprimento de sentença referente à condenação em litigância de má-fé, bem como a impossibilidade de remessa dos autos, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Aguarde-se o andamento do feito com realização de perícia.
 
 Data e assinatura pelo sistema. am
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                                            01/08/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:17 Outras Decisões 
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                                            20/07/2025 17:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2025 17:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/07/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:03 Publicado Expediente em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 22:44 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 21:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:46 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2025 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 01:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 02:14 Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 04:01 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 22:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/03/2025 22:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 11:13 Declarada incompetência 
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                                            10/03/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 20:35 Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 04:06 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 10:22 Expedição de Carta. 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-91.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Percebendo que o autor reside no município de Queimadas/PB, localidade que conta com comarca própria, foi determinado que o requerente justificasse o ajuizamento da ação nesta vara, sendo alertado, ainda, sobre a possibilidade de condenação em má fé.
 
 O autor, por sua vez, se restringiu a requerer a remessa dos autos ao juízo competente, alegando inexistir má fé no caso em comento, vez que se tratava de mero erro no ajuizamento da ação. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 Em diversas ações patrocinadas pelo causídico, neste juízo, há evidência concreta de inépcia profissional, exercício da advocacia contra literal dispositivo de lei e má fé processual, conforme será demonstrado a seguir.
 
 Da inépcia profissional e exercício da advocacia contra literal dispositivo de lei: A inépcia profissional se configura quando o advogado, em atos reiterados, demonstra graves deficiências de formação, cometendo erros grosseiros no exercício da atividade advocatícia.
 
 Referida conduta, no caso em comento, se caracteriza a partir de atecnias imperdoáveis, tais como: simples endereçamento (caso, inclusive, destes autos), inobservância da natureza do benefício (fator este que é pedra de toque na definição da competência absoluta desta justiça) e inobservância da pacífica jurisprudência sobre a matéria.
 
 No que tange aos simples endereçamentos, insiste o autor, mesmo após incontáveis esclarecimentos, no direcionamento de demandas aos juízos de varas cíveis que não possuem competência para apreciação de ações acidentárias.
 
 Os reiterados erros de simples endereçamentos, em inobservância ao art. 169 da LOJE/PB, são verificados nos seguintes processos que tramitam/tramitaram neste juízo: 0802879-47.2023.8.15.0001, 0826409-46.2024.8.15.0001, 0826405-09.2024.8.15.0001, 0825742-60.2024.8.15.0001, 0826590-47.2024.8.15.0001, 0829670-19.2024.8.15.0001, 0829671-04.2024.8.15.0001, 0834115-80.2024.8.15.0001, 0834682-14.2024.8.15.0001, 0834712-49.2024.8.15.0001, 0835539-60.2024.8.15.0001, 0837767-08.2024.8.15.0001, 0839115-61.2024.8.15.0001, dentre outros.
 
 Quanto a inobservância da natureza do benefício, questão básica inclusive para fixação da competência absoluta, conforme art. 109, I da CF/88 c/c art. 169 LOJE/PB e Súmula 501 do STF, tem-se que o causídico insiste no ajuizamento de ações tipicamente previdenciárias (e não acidentárias) neste juízo, apesar de alertado sobre o equívoco em incontáveis oportunidades pretéritas.
 
 A atecnia pode ser constatada nos seguintes processos: 0825742-60.2024.8.15.0001, 0826405-09.2024.8.15.0001, 0826409-46.2024.8.15.0001, 0826590-47.2024.8.15.0001, 0827520-65.2024.8.15.0001, 0829670-19.2024.8.15.0001, 0834115-80.2024.8.15.0001, 0834682-14.2024.8.15.0001, 0834712-49.2024.8.15.0001, 0837767-08.2024.8.15.0001, 0841098-95.2024.8.15.0001, 0800128-19.2025.8.15.0001, dentre outros.
 
 No que tange a não observância da pacífica jurisprudência, percebe-se que o causídico sequer se atenta aos julgados vinculantes, como o Tema 350 do STF, que exige prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo, para pedidos de concessão de benefício.
 
 A aludida falta de técnica é verificada claramente no processo tombado sob o número 0804513-10.2025.8.15.0001.
 
 Referidas práticas constituem infração disciplinar passível de penalização, conforme se observa do art. 34, VI, IX e XXIV da Lei 8906/94: Art. 34.
 
 Constitui infração disciplinar: (...) VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
 
 Consigne-se, ainda, que mesmo após inúmeras oportunidades de correção na postura adotada, mantém-se o causídico com a prática de erros grosseiros e no exercício temerário de demandas, circunstância que dá azo não só à penalização disciplinar, mas também à sanção processual, especialmente por não se tratar de situação episódica, conforme demonstrado.
 
 Portanto, de rigor a comunicação a entidade de representação e regulamentação da advocacia para apuração e sancionamento das graves e sucessivas vulnerações ao Código de Ética da Ordem.
 
 Da litigância de má fé: No que diz respeito a má fé, de fato não se pode deixar de perceber a manobra processual adotada pelo causídico, que busca, insistentemente, burlar as normas de competência.
 
 Na hipótese dos presentes autos, mesmo o autor possuindo residência no município de Queimadas/PB (Id. 106311748), local este que conta com comarca própria, conforme LOJE/PB, o causídico ajuizou a demanda nesta vara, local sede de sua atuação (Id. 106311746).
 
 A alegação de que houve mero erro na protocolização dos autos não merece acolhimento, dado que referida conduta não se trata de situação episódica, mas de efetivo modus operandi do causídico constatado em diversas outras demandas ajuizadas nesta vara: 0801520-91.2025.8.15.0001, 0801420-39.2025.8.15.0001, 0826590-47.2024.8.15.0001, 0839115-61.2024.8.15.0001, 0840747-25.2024.8.15.0001, 0842630-07.2024.8.15.0001, 0801412-62.2025.8.15.0001.
 
 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Recomendação nº 159, que visa identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, lista em seu ANEXO A as condutas processuais potencialmente abusivas, sendo o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora e a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com o domicílio de qualquer das partes, comportamentos vedados pela recomendação e que se enquadram ao presente caso.
 
 Veja-se: Em termos processuais, o art. 80 do CPC/15 aponta quais condutas são consideradas de má fé: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Por sua vez, define o Superior Tribunal de Justiça que para caracterização da litigância de má-fé, exige-se no mínimo dois requisitos: I) o enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 (incisos I a VII) e II) o dolo específico da parte à efetividade do processo (STJ, 3ª T., REsp nº 418.342, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, j. 11/6/2002, DJU de 5/8/2002 e STJ, 5ª T., REsp nº 316.438, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fisher, j. 19/6/2001, DJU de 20/8/2001).
 
 O enquadramento nas condutas destacadas são evidentes.
 
 A dedução de pretensão contra texto expresso de lei se materializa no fato que a LOJE/PB é clara ao informar que a cidade de Queimadas/PB é sede de uma comarca própria.
 
 Possuindo o autor domicílio naquela localidade, de rigor que sua demanda corra no mencionado foro e não em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência do autor, que é o caso da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB.
 
 A alteração da verdade dos fatos é definida como a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para os fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro e assim obter alguma espécie de vantagem no processo.
 
 A alegação de mero erro material no protocolo da demanda não merece abrigo, vez que a reiteração do modus operandi em diversas outras ações ajuizadas nesta vara demonstram uma verdadeira estratégia de atuação do patrono, vez que todos os processos mencionados foram distribuídos em datas distintas.
 
 Por outro lado, sendo a inicial o ato processual que inaugura a marcha processual, houve atuação temerária do causídico ao ajuizar demanda em foro diverso do domicílio do autor.
 
 Conduta esta, repita-se, reiterada.
 
 Por fim, quanto ao dolo específico, este é inconteste, seja pelo número de ações em que o mesmo modus operandi é empregado pelo patrono, seja pelo fato que, em outras demandas em trâmite neste juízo, mesmo após tomar conhecimento da vedação apontada em outras demandas, o advogado sequer requereu a desistência ou a remessa dos autos, manifestando-se apenas quando o próprio juízo constatou a prática abusiva, o que pode ser verificado nos seguintes autos: 0826590-47.2024.8.15.0001, 0839115-61.2024.8.15.0001, 0840747-25.2024.8.15.0001, 0842630-07.2024.8.15.0001, 0801412-62.2025.8.15.0001.
 
 Quanto a aplicação da multa pelos atos atentatórios destacados, entendo que a mesma deve ser suportada unicamente pelo advogado subscritor da peça inaugural, dado que o autor em nenhum momento agiu de modo desleal, comprovando seu domicílio de forma satisfatória, tendo os atos abusivos sido praticados unicamente pelo patrono.
 
 No que tange ao quantum devido a título de má fé, aponta o art. 81 do CPC/15 que: Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Portanto, das condutas praticadas pelo patrono, resta demonstrado que o dever de comportar-se de acordo com a boa fé não foi cumprido, dai concluo que, por seus atos, considero-o litigante de má fé, nos termos do art. 80, I, II e V do CPC, e o condeno a pagar multa no valor de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
 
 Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, para apuração e sancionamento das graves e sucessivas vulnerações ao Código de Ética da Ordem.
 
 Cumprido, e decorrido o prazo, conclusos.
 
 CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
 
 Renata Barros de Assunção Paiva Juiz(a) de Direito
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                                            16/02/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 18:16 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            06/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801520-91.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 106370242".
 
 CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
 
 MILTON PEREIRA DE SOUSA.
 
 Técnico Judiciário.
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                                            04/02/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 08:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/01/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 15:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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