TJPB - 0800571-75.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de MARCELO DAVINO DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO DAVINO DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800571-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARCELO DAVINO DE JESUS RÉU: ADRIANO BARROS LIMA Vistos, etc.
Em Decisão de ID: 107363687 foi deferido o pedido de imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial: - Apartamento nº 405 (quatrocentos e cinco) – 3º Andar, Bloco A, do Prédio Residencial denominado “IBIRAPUERA II”, situado na Rua Maria de Lourdes de Albuquerque, nº 23 (vinte e três), bairro Mangabeira, nesta capital-.
Foi ainda por meio da referida decisão, concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva.
Intimado, o promovido apresentou Contestação (ID: 110894034), alegando a existência de conexão do presente processo com ação de anulação de leilão (0806756-14.2024.4.05.8200) impugnando os argumentos da inicial e requerendo a retenção pelas benfeitorias no imóvel.
Proferida Decisão de ID: 112043392, foi indeferido o pedido de suspensão dos autos requerido, afastando a alegada conexão entre as ações.
A parte promovida apresentou sentença do processo de anulação da execução referente ao contrato do imóvel objeto destes autos, momento em que foi suspensa a medida liminar (ID: 112633184).
A parte autora apresentou Recurso de Agravo de Instrumento (ID: 112955988), o qual concedeu o efeito suspensivo à decisão, determinando o cumprimento da liminar de imissão na posse (ID: 113162657).
Este Juízo proferiu Decisão ID: (114021052), determinando novamente a expedição de mandado de imissão de posse.
Em Certidão de ID: 115319636, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou a desocupação do bem.
Apresentada manifestação pela autora (ID's: 115340155 e 115353481), DECIDO.
Conforme disposto na Decisão de ID: 114021052, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de imissão na posse para que seja averiguado pelo Oficial de Justiça se ocorreu a desocupação voluntária por parte do promovido (ou quem estivesse na posse do imóvel) estando desde já autorizado, o Oficial, a proceder com a desocupação compulsória nos termos da decisão de ID: 107363687 (sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão.
Os oficiais de justiça responsáveis pela diligência devem lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.).
Isso posto, determino a expedição de novo mandado de imissão na posse para que seja atestada a desocupação voluntária do imóvel, estando desde já autorizado, o Oficial, a proceder com a desocupação compulsória nos termos da decisão de ID: 107363687.
Fica autorizada a entrada no bem objeto da lide, ainda que seja necessário o arrombamento ou uso de força policial, frise-se que havendo bens móveis ou benfeitorias, devem os Oficiais lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, ficando o autor desde já nomeado como depositário.
Atente-se ao contato disponibilizado pelo autor: (83) 98661-5629 (ID: 115353481).
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 19:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Determinada diligência
-
01/07/2025 09:03
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800571-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARCELO DAVINO DE JESUS RÉU: ADRIANO BARROS LIMA Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento entendo que resta prejudicado o pleito do promovido (ID: 114475945).
Desta feita, ao cartório para cumprimento da decisão de ID: 114021052.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:34
Determinada diligência
-
16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:18
Determinada diligência
-
11/06/2025 20:18
Outras Decisões
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:17
Determinada diligência
-
15/05/2025 13:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806756-14.2024.4.05.8200
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:14
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 16:23
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:23
Indeferido o pedido de ADRIANO BARROS LIMA - CPF: *54.***.*35-05 (REU)
-
06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DAVINO DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO DAVINO DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800571-75.2025.8.15.2003 AUTOR: MARCELO DAVINO DE JESUS RÉU: ADRIANO BARROS LIMA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por MARCELO DAVINO DE JESUS, em face de ADRIANO BARROS LIMA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente que É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo presentes, na hipótese versada, os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte promovente (art. 300 C.P.C.).
O autor arrematou bem imóvel em leilão público conduzido pela Caixa Econômica Federal.
Logo, o promovente é terceiro de boa-fé.
Ressalto, ainda, que a arrematação de imóvel em leilão e o registro da certidão consubstanciam-se em atos jurídicos perfeitos, produzindo efeitos imediatos.
Desta forma, faz jus o promovente em imitir-se na posse, porquanto dotado de melhor título em face do promovido.
Em primeiro lugar, frise-se que a ação de imissão não é possessória, mas de cunho dominial.
Gildo dos Santos, na obra “As Ações de Imissão na Posse e Cominatórias”, 2ª Ed., José Bushatsky Editor, págs. 50 e seguintes, tratando da matéria, ensina que: “Não tem a imissão, já se disse, caráter possessório, mas de pedido de providência jurisdicional no sentido de efetivar-se, no plano real da vida, o pleno uso e gozo da coisa adquirida.
O adquirente de um bem imóvel, tem, desde logo, a posse jurídica ou de direito.
Mas, se lhe falta a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva, tem ele direito a imissão (17), sendo irrelevante que o próprio Código Civil também não tenha cogitado dessa ação como possessória ou não...”.
Na mesma obra, citando Luiz Eulácio de Bueno Vidigal, diz: “A propriedade se exterioriza ordinariamente com atos de gozo, que são os mesmos pelos quais se exterioriza a posse.
A quem se assenhoreou de cousa abandonada, ou ainda não apropriada, o art. 592 do Código Civil atribui a propriedade.
Se alguém, todavia, tiver a posse de cousa já apropriada, o Estado poderá proteger a situação de fato resultante da posse dessa cousa sem emitir juízo a respeito de quem seja o seu proprietário.
O possuidor sem domínio, poderá ser mantido ou reintegrado na posse.
Só não o será se for evidente que lhe não pertence o domínio...”.
Destarte, tendo o imóvel sido adquirido regularmente pelo promovente, conforme arrematação e matrícula anexadas aos autos, está presente a prova inequívoca do direito de propriedade alegado, inexistindo razão para obstar a imissão deste na posse do bem.
Neste sentido, confiram-se vários julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE C/C DANOS MATERIAIS – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, POSTERIOR À ARREMATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DOS FEITOS – AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ – POSSIBILIDADE DE FUTURO PEDIDO DE PERDAS E DANOS PELO FIDUCIANTE – REQUISITOS DA IMISSÃO DA POSSE PREENCHIDOS – TAXA DE OCUPAÇÃO – DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do STJ: 'A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao emitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse'.
Ademais, havendo ocupação do bem, mesmo após notificação para desocupá-lo em razão da alienação do imóvel em leilão, há dever de pagamento da taxa de fruição, como previsto pelo artigo 37- A, da Lei n.º 9.514/97."(TJMS.
Apelação Cível n. 0825644-35.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 01/08/2022, p: 03/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR - IMISSÃO NA POSSE - Incidência das Súmulas nº 4 e 5 desta Corte, de modo que é cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66, e o fato do imóvel ter sido arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, impede, por se estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário - Assim sendo, irrelevante a existência de ação discutindo a validade do Decreto-Lei nº 70/66 perante a Justiça Federal, inclusive, já tendo colhido sentença de improcedência, pendente de recurso de apelação - Eventual vitória do mutuário importará em perdas e danos, ainda mais diante da flagrante solvibilidade do agente financeiro (Caixa Econômica Federal).
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido, confirmando- se a liminar concedida neste recurso. (TJ/SP, Processo n.º 0352244-81.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Imissão Relator(a): James Siano Comarca: Barra Bonita Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 1º/12/2010 Data de registro: 14/12/2010 Outros números: 990.10.352244-3) IMISSÃO NA POSSE - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI nº 70/66 - Imóvel arrematado pela instituição financeira e posteriormente alienado a terceiro - Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados - Concessão de liminar de imissão de posse, com determinação para a imediata desocupação do imóvel por parte dos agravantes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, Processo n.º 0034877-83.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Silvério Ribeiro Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/5/2011 Data de registro: 1º/6/2011 Outros números: 00348778320118260000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO DE POSSE Tutela de urgência Deferimento Inconformismo do réu Afastamento Presença dos requisitos legais para sua concessão (art. 300 C.P.C) Prova inequívoca do direito de propriedade do agravado Imóvel arrematado em execução extrajudicial movida pelo agente financeiro (conforme carta e matrícula acostadas aos autos) Inexistência de óbice para a imissão do atual proprietário na posse do imóvel que adquiriu (comprovada, ainda, a notificação ao polo passivo) Entendimento em consonância com o disposto nas Súmulas nºs 4 e 5 deste E.
Tribunal de Justiça Alegada nulidade da arrematação extrajudicial ou mesmo ajuizamento de demanda perante a Justiça Federal, em face da CEF Questões estranhas a este feito Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2240503-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/2023; Data de Registro: 28/9/2023).
Dessa maneira, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO o pedido requerido pela parte autora o imitindo na posse do imóvel descrito na inicial (Apartamento nº 405 (quatrocentos e cinco) – 3º Andar, Bloco A, do Prédio Residencial denominado “IBIRAPUERA II”, situado na Rua Maria de Lourdes de Albuquerque, nº 23 (vinte e três), bairro Mangabeira, nesta capital).
Entretanto, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária por parte dos promovidos ou por quem estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão.
Os oficiais de justiça responsáveis pela diligência devem lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
INTIME a parte autora, por advogado, desta decisão e a parte promovida, por mandado.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária, independente de nova conclusão, EXPEÇA o competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, para o fiel cumprimento desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando nos autos.
CITE o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:30
Determinada a citação de ADRIANO BARROS LIMA - CPF: *54.***.*35-05 (REU)
-
07/02/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 18:30
Determinada diligência
-
07/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800571-75.2025.8.15.2003 AUTOR: MARCELO DAVINO DE JESUS RÉU: ADRIANO BARROS LIMA Vistos, etc.
Nos termos do artigo 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (direito de propriedade), salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
A ação de imissão de posse visa possibilitar a posse àquele que a requer, exigindo como um dos seus requisitos, a existência do título de propriedade do bem, possuindo, portanto, natureza petitória e real.
Pois bem.
O autor qualifica-se em sua petição inicial como divorciado.
A propositura de ação de imissão na posse (natureza petitória) não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, repito, mas apenas o consentimento do outro consorte (art. 73, caput, do C.P.C).
Dessa maneira, por dever de cautela, INTIME a parte autora para colacionar aos autos certidão de casamento com a devida averbação do divórcio no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800571-75.2025.8.15.2003 AUTOR: MARCELO DAVINO DE JESUS RÉU: ADRIANO BARROS LIMA Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe a documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais nove mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 40% (quarenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO DAVINO DE JESUS - CPF: *02.***.*81-15 (AUTOR)
-
04/02/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050709-08.2013.8.15.2001
Josimeyre de Sousa Silva
Colegio Brasileiro de Especializacao Aca...
Advogado: Natalia Varela Caon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0800605-50.2025.8.15.2003
Joana D Arc Goncalves da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 11:51
Processo nº 0804112-25.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Ilhas Maldivas
Joao Pedro Gomes da Costa
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 18:32
Processo nº 0807662-48.2024.8.15.0001
Sabrina Francyele Delmiro Alves
Morada do Viver Ii Empreendimentos Imobi...
Advogado: Margarete Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 10:19
Processo nº 0803007-96.2025.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Lucas Lucena Gonsalves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 17:48