TJPB - 0801387-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801387-63.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA.
REU: DIAMANDA DA SILVA.
DESPACHO Noticiada a desocupação voluntária do imóvel objeto do processo e frustrada a angularização processual, RENOVE a tentativa de citação da promovida por intermédio do aplicativo whatsapp, nos números indicados na petição de ID 114706760.
Para tanto, o oficial de justiça deve tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular, seja pela defensoria pública, caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO (defesa) a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2.
Apresentada contestação, intime a parte autora, para oferecer impugnação. 3.
Reitero que o réu deve ser citado para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, podendo formular proposta de acordo no corpo da defesa. 4.
Infrutífera a diligência de citação pelo whatsapp, fica desde já deferida a expedição de novo mandado a ser cumprido no logradouro indicado na peça pórtica. 5.
Frutífera a citação, e decorrido o prazo de contestação / impugnação, renove a intimação das partes para especificação de provas no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do CPC).
Cumpra.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:09
Determinada a citação de DIAMANDA DA SILVA - CPF: *99.***.*11-51 (REU)
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16/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de esclarecimento
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15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 09:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA - CPF: *96.***.*26-37 (AUTOR).
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14/03/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801387-63.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] AUTOR: MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA.
REU: DIAMANDA DA SILVA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIA MARQUES DE SIQUEIRA (*96.***.*26-37).
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20/01/2025 10:05
Declarada incompetência
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20/01/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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