TJPB - 0877876-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Determinada diligência
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15/07/2025 12:15
Nomeado perito
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15/07/2025 12:15
Deferido o pedido de
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15/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877876-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877876-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/04/2025 11:11
Determinada diligência
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22/04/2025 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877876-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça. É cediço que, de acordo com o Código de Processo Civil, o pleito de exibição de documento pode ser realizado tão somente de forma incidental, como meio de prova, nos moldes do art. 396 do diploma legislativo, ou em sede de ação probatória autônoma, consoante art. 381 do Código.
No caso, o autor ingressou com demanda incabível para fins de exibição do documento, ante a ausência de previsão legal, conforme explicado.
Em outro aspecto, o prévio requerimento administrativo continua sendo condição essencial para fins de configuração do interesse de agir em situações como a dos autos. É que o STJ entendeu que se não há a iniciativa do cliente de pedir pelos canais adequados para a emissão da segunda via dos documentos, “não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação de documentos comuns” (REsp 1349453 –Tema 648).
Nesta trilha, infere-se que inexistindo prova de prévio requerimento administrativo, inexiste pretensão resistida, inexiste necessidade do processo e, por conseguinte, inexiste o interesse de agir.
No caso específico dos autos, tem-se que a parte promovente não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo para solicitação dos documentos.
Dessa forma, deve a parte promovente comprovar a realização de pedido extrajudicial feito perante o promovido e não atendido em prazo razoável.
Registre-se que nova petição com as mesmas informações constantes nos autos, será interpretada como inércia ao comando judicial.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, saneando os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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