TJPB - 0824489-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 01:44 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 12:28 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            14/08/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824489-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Na presente fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, rejeitada por decisão de ID 114198061, que reconheceu a exigibilidade integral da multa cominatória fixada na sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 109425755), fixando o valor da execução em R$ 19.158,14 .
 
 Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (processo nº 0812935-74.2025.8.15.0000, ID 131179841), cujo julgamento pelo E.
 
 Tribunal de Justiça manteve a rejeição da impugnação e a regularidade da execução.
 
 Comprovado nos autos que a executada efetuou o depósito judicial do valor devido (ID 1110029323), reconheço a satisfação integral da obrigação.
 
 Determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais até a data da efetiva liberação.
 
 Após o levantamento e nada mais sendo requerido, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
 
 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:25 Expedido alvará de levantamento 
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                                            13/08/2025 12:25 Determinado o arquivamento 
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                                            12/08/2025 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2025 11:39 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            09/07/2025 02:20 Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS ALMEIDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:47 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 12:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 10:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/06/2025 10:24 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/05/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 21:42 Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:31 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/04/2025 11:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/03/2025 01:27 Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS ALMEIDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 04:12 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:10 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            19/03/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 11:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/03/2025 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 08:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/03/2025 08:33 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            01/03/2025 00:30 Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS ALMEIDA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 01:35 Publicado Sentença em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824489-37.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ALINE MEDEIROS ALMEIDA CADÉ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido antecipado dos efeitos da tutela contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir colacionados.
 
 A autora alega que possuía dois cartões de créditos vinculados à sua conta bancária administrada pelo promovido, sendo um da bandeira ELO e outra VISA SIGNATURE.
 
 Afirma que em 2023 requereu o cancelamento do cartão de bandeira ELO, com a quitação integral de débitos, até que, a partir de julho de 2024, seis meses após o cancelamento, passou a receber ligações de cobranças do Banco Bradesco, acerca de suposto débito remanescente do cartão de crédito ELO, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
 
 Ao receber a fatura, observou que o valor devido seria de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) e prontamente efetuou o pagamento.
 
 Em seguida, seu cartão VISA SIGNATURE foi cancelado, sob a justificativa de que houve uma “renegociação de dívida com banco sobre o cartão ELO”, que resultava na obrigação de cancelar todos os cartões de crédito em nome da reclamante.
 
 Aduz que sequer sabia que se tratava de uma renegociação de débito e que foi prejudicada pelo cancelamento indevido de seu cartão VISA SIGNATURE, pois, na ocasião, estava em viagem familiar e ficou impossibilitada de usar o cartão de crédito.
 
 Também registra que o banco não aprovou a confecção de outro cartão de crédito.
 
 Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada para que o cartão seja reativado e, no mérito, que seja confirmada a antecipação da tutela e que o banco seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Indeferida a justiça gratuita no Id 97614898.
 
 Tutela antecipada deferida no Id 98343661.
 
 Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no Id 100133845, afirmando que o cartão ELO da autora foi cancelado em 28/06/2023 e a fatura com vencimento em 10/12/2023, no valor de R$ 144,83 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) foi paga em atraso, o que gerou a cobrança de encargos moratórios no valor de R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) na fatura de janeiro, que somente foi paga em 05/07/2024, com a renegociação do débito.
 
 Diz que, em decorrência da renegociação, foi efetuado o cancelamento automático dos demais cartões vinculados ao CPF da autora, sem possibilidade de reativação.
 
 Diz que não houve defeito nos serviços prestados e requer a improcedência da lide.
 
 Impugnação à contestação ofertada no Id 100308941.
 
 Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produziras partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 100499813, 100308941 e 102334362). É o que importa relatar.
 
 Decido. - Julgamento antecipado da lide O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado.
 
 Primeira Turma). - Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
 
 A parte autora sustenta que, meses após solicitar o cancelamento de seu cartão de crédito ELO, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 12,00 (doze reais) em atraso.
 
 Diz que a fatura foi emitida no valor de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) e, assim que procedeu ao pagamento, teve seu outro cartão de bandeira VISA SIGNATURE cancelado.
 
 Segundo informado pela promovida em sua contestação, o cancelamento do cartão VISA SIGNATURE decorreu da renegociação de débito em aberto referente ao cartão ELO.
 
 Todavia, não há qualquer prova de que a autora tenha sido previamente advertida de que se tratava de uma renegociação de valores e que, caso aceitasse, seu cartão de crédito VISA SIGNATURE seria cancelado.
 
 Além disso, revela-se plausível a alegação da autora de que, caso tivesse conhecimento de que se tratava de uma renegociação, teria optado pelo pagamento integral do débito, uma vez que o desconto de R$ 2,03 (dois reais e três centavos) não justificaria a perda do crédito decorrente do cancelamento do cartão VISA SIGNATURE (Id 100133848, página 3): Portanto, não há dúvidas que o banco agiu de forma ilícita ao cancelar o cartão de crédito da autora sem o seu consentimento informado, infringindo o dever de transparência e de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Realmente, o banco não está obrigado a fornecer ou manter crédito indiscriminadamente a qualquer pessoa, entretanto, essa liberdade não é absoluta, especialmente quando se trata de crédito fornecido ao consumidor.
 
 Deve o banco réu, no exercício de suas atividades, obedecer aos princípios da lei consumerista e demais regras do ordenamento jurídico, de modo que a prestação dos serviços não se limita ao cumprimento das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o dever de boa-fé, de informação, de transparência, de cordialidade e de lealdade, previstos nos arts. 4º e 6º, do CDC.
 
 Nesse sentido, além da necessidade de informar que teria havido “renegociação do débito”, a instituição financeira não poderia cancelar o cartão de crédito VISA ELECTRON sem antes comunicar o fato a consumidora.
 
 Cabe ao banco, constatando a ausência de interesse em manter o crédito outrora concedido, notificar o consumidor acerca da supressão daqueles valores, a fim de permitir que se organize financeiramente às novas condições do contrato.
 
 Nesse sentido: Responsabilidade Civil – Bloqueio/cancelamento de cartão de crédito – Notificação prévia – Danos morais. 1.
 
 Não demonstrada a existência de débito entre as partes, bem como a notificação do correntista, com vistas à interrupção do contrato de crédito, o bloqueio/cancelamento de seus cartões configura ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos morais por ele suportados. 2.
 
 A multa é meio de coagir o devedor a realizar o comando imposto pelo juiz.
 
 Portanto, cabe sua fixação se pendente o cumprimento da ordem judicial para o desbloqueio dos cartões de crédito da correntista. 3.
 
 Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ação procedente.
 
 Recurso provido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação, determinando-se, outrossim, o restabelecimento das funções dos cartões da autora.
 
 Sucumbência pelo réu. (TJ-SP - APL: 10179903620168260451 SP 1017990-36.2016.8.26.0451, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 13/11/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2018).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL.
 
 CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 INEXISTENTE.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 
 EMISSÃO DE NOVO CARTÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR. 1.
 
 A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2.
 
 Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária.
 
 O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de antecedência. 3.
 
 Ainda que se reconheça a liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil) da instituição financeira, uma vez que não restou comprovada a inadimplência do autor, ou ainda sua prévia notificação, o cancelamento do cartão de crédito, sem justificativa, viola os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) que devem nortear a relação jurídica negocial. 4.
 
 Em relação ao valor da indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve-se atentar à extensão do dano, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/0204-07 DF 0001966-49.2016.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 .
 
 Pág.: 348/352) – grifo nosso.
 
 Portanto, a instituição financeira deve ser compelida a REATIVAR O CARTÃO DE CRÉDITO VISA SIGNATURE ou, em caso de impossibilidade técnica, FORNECER NOVO PLÁSTICO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CARTÃO ANTERIOR, inclusive quanto ao limite de crédito.
 
 A conduta do réu resultou em prejuízos à parte autora, que, além de ter sido privada do uso do seu cartão de crédito VISA SIGNATURE durante uma viagem familiar, ainda enfrenta dificuldades para obter novo meio de pagamento junto à instituição financeira.
 
 Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
 
 Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
 
 Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
 
 Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
 
 Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
 
 Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tem-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, inclusive quanto às astreintes arbitradas, consignando que, em caso de impossibilidade técnica de reativar o cartão, o banco deverá, no mesmo prazo fixado na decisão de Id 98343661, FORNECER NOVO PLÁSTICO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CARTÃO ANTERIOR, inclusive quanto ao limite de crédito. b) CONDENAR a parte ré a indenizar a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC) e desconto da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
 
 Em razão da sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
 
 VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 08:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:54 Determinada diligência 
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                                            07/10/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 09:49 Determinada diligência 
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                                            16/09/2024 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 01:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 08:52 Determinada diligência 
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                                            14/08/2024 08:52 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/08/2024 08:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2024 20:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:10 Determinada diligência 
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                                            31/07/2024 09:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE MEDEIROS ALMEIDA CADÉ registrado(a) civilmente como ALINE MEDEIROS ALMEIDA - CPF: *84.***.*45-08 (AUTOR). 
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                                            30/07/2024 12:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/07/2024 12:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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