TJPB - 0802117-60.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-60.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EVANDRO TEODORO DA SILVA em desfavor da BANCO BMG S/A ambos já qualificados nos autos.
Requereu o autor a gratuidade judiciária.
Em decisão proferida por este juízo foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, intimando o mesmo para recolhimento das custas.
Foi constatado que a autora não pagou as custas judiciárias apesar de devidamente intimada para tanto. É o relatório.
Decido.
Intimada a parte autora para cumprir o despacho proferido por este juízo recolhendo as custas processuais iniciais, a mesma não o fez.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial.
Nos termos do art. 485, IV do CPC, a falta de requisito para o desenvolvimento válido do processo acarreta a extinção do mesmo sem exame do mérito, o que acontece na espécie por se tratar o recolhimento das custas um pressuposto essencial para que o processo se desenvolva regularmente, não havendo portanto outro caminho a ser seguido nos presentes autos.
Pelo Exposto, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e com espeque no art. 485, IV do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução do mérito e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 09:18
Declarada incompetência
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21/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0802117-60.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EVANDRO TEODORO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação versa sobre possível relação de consumo, o promovente reside em São Vicente do Seridó - PB, o réu em São Paulo e a demanda questiona a inexistência do negócio jurídico em questão.
O Município de São Vicente do Seridó-PB é abrangido pela Comarca de Soledade-PB e não por Campina Grande – PB, assim sendo, em observância ao disposto no art. 9º do CPC, intime-se o demandante, por seu advogado, para que esclareça, em 15 dias, acerca da competência desta Comarca em detrimento da Comarca de Soledade – PB, circunscrição judicial onde o autor reside, requerendo o que de direito.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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