TJPB - 0800588-81.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 19:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-81.2023.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – contradição apontada.
Existência – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco AGYBANK S/A, contra os termos da sentença – id, 107125368, que apresentou contradição quanto a aplicação de valor atinente ao dano moral, vez que, a parte autora postulou pela condenação do réu em R$ 10.000,00 e a sentença acolheu o pedido e o condenou em R$ 20.000,00. É o essencial relato.
Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Como visto, dos funamentos expostos pelo embargante onde alega que houve contradição acerca do pedido de condenação por danos morais.
De fato, verifico a necessidade de que seja sanada a omissão apontada.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte promovente, na inicial, fez pedido de condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a sentença, acolheu o pedido inicial aplicação reparação por danos morais no equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada contrato declarado nulo, evidenciando assim, que o decisum se tornou ultra petita.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para reconhecendo o pedido inicial, condenar o demandado em reparação por danos morais no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do arbitramento, com base na sumula, 362, STJ.
Sem condenação em custas/honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito ___________________ 1 In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358. -
28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/02/2025 01:52
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-81.2023.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA MARIA DA SILVA, qualificada, por Advogado, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial.
Alegada na inicial que sofre descontos em seus proventos de aposentadoria para pagamento de empréstimo que afirma não ter pactuado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do (a) autor (a); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou provas com a inicial.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regular contratação do empréstimo consignado e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação a contestação.
Intimados para informar quanto ao interesse de produzir provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado requereu a oitiva da autora em audiência, bem como, expedição de oficios a instituição financeira pagadora dos proventos da autora, onde o pedido restou indeferido, id, 93989367, sem resistência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de que a manifestação de vontade se deu de forma eletrônica.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Em sua defesa buscando demonstrar a licitude dos descontos efetivados nos proventos da parte autora, o demandado fundamentou que por meio de SMS, a parte autora efetivou as contratações dos créditos consignados.
Todavia, o banco réu não apresentou prova mínima de todo esse procedimento eletrônico, visto que não juntou o log, contendo os dados digitais da operação, nem o SMS que alega ter enviado a parte autora, tampouco a série numérica gerada com a assinatura eletrônica do contrato de forma válida, pois, a constante do documento anexado, em consulta, o resultado restou negativo.
O promovido juntou apenas o comprovante de TED e um contrato preenchido com todos os dados da autora, porém, ao final, sem qualquer assinatura.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças inseridas em seu contracheque previdenciário.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste sentido, em caso semelhante, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251 - Relator: Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado) - Data de juntada: 07/02/2023).
Da repetição de indébito Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois se trata de 04 contratos questionados, patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA). (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais),, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato declarado nulo (04 - quatro contratos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Fixo como valor para multa diária em caso de descumprimento, o equivalente a R$ 400,00 até o teto de R$ 30.000,00.
Oficie-se ao INSS para proceder com o cancelamento dos descontos nos proventos da parte autora referente ao contrato objeto da lide.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*40-28 (AUTOR).
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17/02/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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