TJPB - 0001380-71.2006.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA - ME em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001380-71.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116373066 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 14/08/2025 21:02:06 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001380-71.2006.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA - ME, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, SEVERINO ALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, qualificada nos autos, contra ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA – ME e o fiador SEVERINO ALVES DA SILVA, igualmente qualificados.
A demanda foi julgada procedente (Id 31879494 – Pág. 90) em primeiro grau, cuja sentença foi integralmente mantida pela Superior Instância (Id 31879497 – Pág. 97).
Após instaurada a fase de cumprimento de sentença (Id 61835885), o executado SEVERINO ALVES DA SILVA apresentou impugnação alegando, em síntese, prescrição da dívida e ilegitimidade passiva.
Manifestação da exequente no Id 65544976 pugnando pelo prosseguimento da execução e a consequente rejeição dos argumentos levantados na impugnação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO SEVERINO ALVES DA SILVA Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, pertinente salientar que as teses a serem ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença encontram limites cognitivos, em virtude dos efeitos preclusivos da coisa julgada, insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil.
Logo, a impugnação não se presta à rediscussão dos fundamentos legais e do mérito da sentença exequenda, ainda que as teses aduzidas digam respeito a matérias de ordem pública.
Nessa perspectiva, de acordo com a inteligência do artigo 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível discussão sobre a legitimidade para a ação de conhecimento.
Matérias compreendidas na coisa julgada, tal como a legitimidade para a demanda de conhecimento e a existência e validade da dívida encartada no título judicial, transpõem o limite cognitivo da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Se o cumprimento da sentença está assentado em pronunciamento judicial transitado em julgado, parece evidente que, consolidada a formação do título judicial, a ilegitimidade que se pode apontar na impugnação, na forma do inciso II do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, é somente aquela concernente à própria fase executiva.
Desse modo, a alegação trazida nesta fase do processo deve limitar-se à legitimidade da parte para o cumprimento da sentença, não para a participação do processo de conhecimento, de maneira que, encerrado o módulo cognitivo da ação, não é admissível investigar a causa debendi do título de crédito na etapa de cumprimento de sentença, consoante se depreende do inciso VII do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Inclusive, a alegação de ilegitimidade passiva foi exaustivamente apreciada na sentença condenatória transitada em julgado, não sendo cabível a reapreciação nesta fase.
Por tais razões, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA Adianto de logo que no caso em análise facilmente vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Consoante dispõe a Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
A propósito: "A parte vencedora no processo de conhecimento deve demonstrar seu desejo de iniciar a execução; não o fazendo, o feito permanece arquivado aguardando sua ação, que deve ocorrer dentro do prazo prescricional da ação, conforme inteligência da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal" (TJDF, Ap.
Cív.
Nº 328449-4, 3ª Turma Cível, Rel.
Juíza Nancy Andrighi) Nesse norte, a prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
No caso, o prazo prescricional da pretensão relativa aos alugueis é trienal, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, I do CC, em consonância com entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Da mesma forma, o prazo prescricional da pretensão relativa aos encargos da locação é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I do CC, visto que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal.
Assim, como são acessórios ao principal, qual seja, os alugueis, a pretensão ao pagamento dos encargos da locação prescreve no mesmo prazo.
Logo, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado em 22 de setembro de 2015 (Id 31880299 – Pág. 10) e que o cumprimento de sentença só foi ajuizado em 08 de agosto de 2022 (Id 61835885), quase sete anos depois, quando já fulminado pela prescrição, a extinção da execução é medida de rigor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição legalmente previstas (Código Civil, art. 206-A); esse é o entendimento sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
II.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres; assim, o prazo prescricional é de três anos (Código Civil, art. 203, § 3º, inciso I).
III.
No quadro fático-jurídico ora apresentado, os marcos temporais não demonstram indicativos de causas de impedimento, de suspensão e de interrupção (trânsito em julgado em 06.3.2018 e fase de cumprimento de sentença postulada em 11.8.2022); portanto, conclui-se que a pretensão da parte credora se encontra fulminada pela prescrição em relação à execução dos alugueres em atraso (Código de Processo Civil, art. 525, § 1º, VII c/c art. 924, V).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0731410-63.2023.8.07 .0000 1787407, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Destaco que, diferentemente do que foi alegado pela parte exequente, o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento, independente de intimação pessoal da parte, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594 .440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PREJUDICIAL CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO CONSUMAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 2 - Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento, independente de intimação pessoal da parte. 3- A pretensão relativa a aluguéis e demais encargos acessórios da locação tem prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, I, do CC/02. 4- Quanto aos honorários sucumbências executados, o art. 25, V, da Lei nº 8 .906/94, prevê que a pretensão de cobrar honorários advocatícios prescreve em cinco (5) anos, contatos do trânsito em julgado da decisão que os fixar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023448120238130693, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 24/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido proposto na impugnação oferecida por SEVERINO ALVES DA SILVA ao cumprimento de sentença requerido por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, a fim de extinguir o feito executivo em razão da ocorrência da prescrição.
A exequente/impugnada arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da crédito exequendo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 21:02
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847070-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 21:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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26/08/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2023 17:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:56
Juntada de diligência
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16/05/2023 18:40
Determinada diligência
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12/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/11/2022 20:43
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:10
Processo Desarquivado
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17/08/2022 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 08:57
Juntada de diligência
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20/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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31/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2021 12:33
Juntada de Informações
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18/10/2021 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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15/06/2021 03:06
Decorrido prazo de GERALDO OLAVO ARAUJO GUERRA em 14/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:35
Outras Decisões
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15/04/2021 00:10
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:10
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:43
Decorrido prazo de Rêmulo Barbosa Gonzaga em 21/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 17:42
Conclusos para despacho
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05/09/2020 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2020 01:01
Decorrido prazo de GERALDO OLAVO ARAUJO GUERRA em 12/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de GERALDO OLAVO ARAUJO GUERRA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA - ME em 16/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 12:09
Processo migrado para o PJe
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11/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
-
11/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 12:22 TJEJPA6
-
13/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2020 MANDADO EXPECA-SE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 CERTIFICADO PRAZO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 02/2019 SUSPENSO POR
-
18/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 CERTIFICADO DEV SEM PETICAO
-
18/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 173/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
22/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/08/2017 011033PB
-
15/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 08/2017 OFICIO/AGRAVO/MALOTE DIGITAL
-
02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017 INTIMAR AS PARTES
-
18/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 11/2016 D052172162001 10:47:01 TERCEIR
-
18/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2016 ADV AUTOR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2015 011033PB
-
19/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2015 RECEBIDO DO TJ/PB
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2015 INFOR PRESTADAS
-
27/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2015 CERTIFICADO
-
27/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 02/2015 TJ/PB
-
18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015 OFICIE-SE TJ/PRESTANDO INFORM
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 02/2015 PA03455142001 18:08:13 ALESSAN
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 10: 02/2015 PA00590152001 18:08:14 SUZANA
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015 PA01063152001 18:08:15 SUZANA
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015 PA01092152001 18:08:15 SUZANA
-
10/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 02/2015 TJ/PB PEDIDO DE INFORMACOES
-
10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 PA01063152001 27/01/2015 17:58
-
28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA01092152001 26/01/2015 12:28
-
26/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 01/2015 DEV ADV AUTOR
-
22/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 21: 01/2015 PA00590152001 21/01/2015 17:14
-
11/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2014 011033PB
-
27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014 NF EXPECA-SE/NOVEMBRO
-
11/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 10/2014 ALESSANDRA
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2014 011033PB
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 10/2014 PA03455142001 29/10/2014 13:53
-
30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2014 DEV ADV REU
-
15/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/10/2014 002446PB
-
14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 NF 183
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 183/1
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2014 SENT REG LV 92FLS 165/167
-
30/09/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 22: 09/2014 REGISTRAR SENTENCA
-
17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014 SUZANA FIGUEIREDO
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2014 DEV ADV AUTOR
-
05/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 09/2014 ALESSANDRA CRISTINA
-
05/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2014 011033PB
-
04/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2014 DEV ADV REU
-
04/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014 SUZANA/COBRANCA DE AUTOS
-
13/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2014 016976PB
-
08/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2014 NF 135/14
-
28/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2014 NF 135/1
-
25/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2014 SUZANA/HABILITACAO
-
21/07/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 21: 07/2014 SENT AG REGISTRO
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2014 SENT REG-LV91FLS 08/11
-
17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 11/2013 ALESSANDRA
-
29/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2013
-
26/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2013 NF 197/13
-
26/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/09/2013 002446PB
-
24/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2013 NF 197/13
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013 INT EMBARGADA
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 03/2013 SUZANA-AG CART
-
12/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 12: 03/2013 NF PUBLICADA
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2013 NF EXPEDIDA
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 SENTE REG-LIV84FLS114/116
-
27/02/2013 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 27: 02/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2013 DA PROMOVIDA
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 01/2013
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11092012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 14082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 22082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09082012 010762PB
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082012 NF 112: 12
-
18/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 06032012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09032012 002446PB
-
01/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01032012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 28022012 LV75FLS165
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28022012 NF 23: 12
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 01022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1376] - EMBARGOS JULGADOS 01022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [320] - EMBARGOS REJEITADOS 01022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 06022012
-
14/10/2010 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 07102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06102010 010762PB
-
22/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 114: 10
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 31052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 18052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13052010 002446PB
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052010 NF 65: 10
-
30/04/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 30042010 LV68FL183: 191
-
30/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 22042010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01022010 010762PB
-
01/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01022010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21012010 NF 7: 10
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 20082009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20072009 002446PB
-
14/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072009 010762PB
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07/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072009 NF 100: 9
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19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062009
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20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12022009
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13/01/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13012009
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09/01/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09012009 010762PB
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20/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20122008 NF 176: 8
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17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122008
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15/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122008
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15/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122008
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15/12/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 15122008
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05/12/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05122008
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04/12/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 04122008 002446PB
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10/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112008 NF 156: 8
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06/10/2008 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 29092008
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06/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092008
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06/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102008
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26/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092008
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26/09/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 26092008
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25/09/2008 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 23092008
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25/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092008
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19/09/2008 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 15092008
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19/09/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30092008
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12/08/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06082008
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12/08/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 06092008
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30/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30062008
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09/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09052008
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07/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052008 NF 68: 8
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07/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052008 NF 68: 8
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25/04/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 25042008
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25/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25042008
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25/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042008
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22/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042008
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17/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042008 DA RE
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17/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17042008 DOCUMENTOS
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17/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042008 DA AUTORA
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09/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09042008
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07/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07042008 NF 53: 8
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04/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042008
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04/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04042008
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04/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04042008
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02/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27032008
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02/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042008
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17/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14032008
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12/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022008
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12/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032008
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12/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12032008
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12/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032008
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12/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032008 NF 37: 8
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12/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032008 NF 37: 8
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20/02/2008 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 20022008
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20/02/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 20022008
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19/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18022008
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01/02/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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