TJPB - 0803960-02.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803960-02.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 20 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 07:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 06:36
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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