TJPB - 0802489-84.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802489-84.2023.8.15.0031 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAERTE PEREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
LAERTE PEREIRA DA SILVA, qualificado, por Advogada, manejou ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S.A (1 2 3 milhas), e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambas qualificadas na inicial, pelos fatos expostos na inicial.
Alegou a parte autora, que: {…} O Promovente adquiriu da Empresa Promovida 123 VIAGENS E TURISMO, um pacote de viagem, com itinerário do Rio de Janeiro - RJ a Recife – PE, no dia 14 de março de 2023, onde o mesmo pagou o valor de R$1.187,01, sendo: 807,00 da passagem área, R$121,28 de taxas e o valor de R$280,00 referente à bagagem, como consta no comprovante em anexo.
Ocorre que, no momento em que o Promovente foi despachar suas bagagens com a Empresa AZUL LINHAS AEREAS, o mesmo foi informado de que o pagamento das bagagens não constava no sistema, e que o Promovente para despachar suas bagagens teria que efetuar o pagamento de R$300,00 (trezentos reais).
Destaca-se, que o Promovente não viu alternativa a não ser pagar novamente pele despacho das bagagens, para que pudesse embarcar e não perder o voo, efetuando assim o pagamento a Promovida AZUL LINHAS AREAS. É importante ressaltar, que o Promovente foi compelido a pagar 2 (duas vezes) pelo mesmo serviço, ficando assim em um grande prejuízo financeiro, bem como, foi submetido a uma situação vexatória, uma vez que foi barrado de despachar suas bagagens, serviço que já estava previamente pago. ...{…} Anexou prova documental e requereu a condenação das promovidas, na repetição de indébito no valor de R$ 300,00, bem como, condenação em danos morais.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita, ocorreu a citação das promovidas que manejaram defesas e anexaram prova documental.
A demandada 123 VIAGENS E TURISMO, informou se encontrar em recuperação judicial.
O autor fez réplica a contestação e postulou pela exclusão da lide com relação a empresa 123 VIAGENS E TURISMO, cujo pedido restou deferido.
Após contestação e réplica, os litigantes, por seus patronos, informaram da ausência de interesse em produzir outras provas e postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da AZUL LINHAS AÉREAS, não vejo como acolher.
Com efeito, a relação havida entre as partes é de consumo e, por isso, a lide deve ser resolvida à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, não socorre a tese de ilegitimidade de parte, diante do disposto nos arts. 7º , parágrafo único , 18 , 20 e 34 , todos do Código de Defesa do Consumidor , que determina a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder por eventuais danos experimentados pelo consumidor.
Preliminar REJEITADA.
Excluída da lide a empresa 123 Viagens e Turismo, suas preliminares arguidas restam prejudicadas.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço a análise do mérito.
Quanto a repetição de indébito perseguido pelo autor com o pedido inicial, razão não lhe assiste, pois, a empresa 123 Viagens e Turismo, com o evento, 101248899, comprovou que realizou na seara administrativa, antes mesmo do manejo da ação em juízo, o reembolso da quantia paga pelo autor, R$ 300,00 (trezentos reais), cujo fato se perfez em 14.04.2023, e a parte autora só manejou a ação em juízo em 25.07.2023.
Assim, o pedido de repetição de indébito é incabível em face da demandada AZUL LINHA AÉREAS, pois, estamos diante de uma obrigação solidária já solvida por uma das partes envolvidas no fornecimento do serviço.
No que nos remete a reparação em danos morais, razão não assiste ao demandante. É que, no casos dos autos, no que pese a cobrança de taxa de bagagem em duplicidade, onde a restituição foi efetivada, o dano moral não é automaticamente configurado.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que, para haver dano moral, é necessário demonstrar que a cobrança indevida causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em espécie.
Verifica-se dos autos, no que pese o fato praticado pela demandada na cobrança indevida de taxa de bagagem, já antecipadamente paga, houve falha no dever de informação, que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade.
Não demonstrada excepcionalidade apta a causar-lhes lesão aos direitos da personalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL .
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
COBRANÇA DE TAXA POR BAGAGEM.
COBRANÇA INDEVIDA .
LEGITIMIDADE DAS RÉS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC .
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS .
Os autores comprovaram que, em conexão durante retorno do transporte aéreo contratado, foram cobrados indevidamente para despachar as bagagens.
Compete àquele que efetua a venda das passagens a adequada e completa informação acerca da franquia de bagagem.
E, ao transportador, o fiel cumprimento das condições ofertadas.
Não havendo respaldo à cobrança de bagagem, o valor deve ser devolvido .
Assim, ambas as rés são solidariamente responsáveis.
Foi atendido o ônus probatório, pois comprovaram os autores que a passagem adquirida incluía 2 bagagens por adulto, sem menção à bagagem de mão, que, via de regra, é sempre permitida.
Assim, fazem jus à repetição do indébito na forma dobrada, conforme o valor comprovadamente pago.
O dano moral, contudo, não se configurou .
No caso, houve falha no dever de informação, que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade.
Não demonstrada excepcionalidade apta a causar-lhes lesão aos direitos da personalidade, é improcedente o pedido indenizatório.
Sentença reformada, apenas para afastar o dano moral.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-28 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019)
Ante ao exposto, com base no artigo 487, Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, datado e assinado eletronicamente.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE 0802489-84.2023.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE PEREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Cite-se a parte promovente, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Alagoa Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072515203520700000072133946 01 -PROCURAÇÃO -AUTOR Procuração 23072515203772800000072133956 02 - DOC.PESSOA - AUTOR Documento de Identificação 23072515204048900000072133959 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23072515204261800000072133960 04 - COMPROVANTE DE COMPRA E PAGAMENTO - 123 MILHAS Documento de Comprovação 23072515204477300000072133962 05 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AZUL Documento de Comprovação 23072515204675100000072133963 Despacho Despacho 23091119420499200000074350224 Expediente Expediente 23091119420499200000074350224 Emenda à Inicial Petição 24021414361446600000080451414 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081803425185100000092816135 Despacho Despacho 24091819131085200000094552124 Contestação Contestação 24100111025824900000095203386 comprovante de reembolso Outros Documentos 24100111025911300000095203387 E8L-ORM-G-23 - E-mail 1 Outros Documentos 24100111025983300000095203388 E8L-ORM-G-23 - E-mail 2 Outros Documentos 24100111030053000000095203390 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL Outros Documentos 24100111030127100000095203391 1 - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial-1 Outros Documentos 24100111030193300000095203392 Contestação Contestação 24100818325579500000095584963 Doc. 1 - Atos ALAB Procuração 24100818325644800000095584964 Doc. 2 - Procuração e subs Procuração 24100818325717600000095584965 Doc. 2 - Procuração e Subs PB Procuração 24100818325797600000095584966 -
04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTE PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*76-27 (AUTOR).
-
18/08/2024 03:42
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805448-29.2024.8.15.0181
Ronaldo Pereira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 11:02
Processo nº 0805119-17.2024.8.15.0181
Maria Lucia Franca Monteiro
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 13:11
Processo nº 0801723-38.2024.8.15.0761
Angela Nadia da Silva Souza
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 21:17
Processo nº 0802194-46.2024.8.15.0311
Ilda Ferreira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 21:42
Processo nº 0802194-46.2024.8.15.0311
Ilda Ferreira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Petterson Cascimiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 09:53