TJPB - 0805589-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 19:48
Decorrido prazo de FERNANDA ADRIANE DOS SANTOS TRAJANO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:11
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805589-83.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Funcionários II, onde reside a parte promovida.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 15:37
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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