TJPB - 0801753-94.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801753-94.2023.8.15.0151 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE BERTO SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos na petição constante no id 113199668.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é que o embargante alega que a decisão ora embargada incorreu em contradição, por esta ter inferido os pedidos de pesquisas de bens do executado nos sistemas indicados na petição que embasa os presentes embargos, em desacordo com princípio de cooperação que deve imperar no processo executivo, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado determinou a suspensão da presente execução, visto que foram realizadas todas as pesquisas requeridas pelo embargante nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, as quais restaram infrutíferas.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente contraditória e omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão constante no id 109897446.
P.R.I.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
13/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE BERTO SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801753-94.2023.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o despacho id 105252562 foi proferido equivocadamente, uma vez que não consta localização de bens no sistema INFOJUD, conforme extrato anexado id 105214005.
Assim, INTIME-SE O EXEQUENTE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE BERTO SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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