TJPB - 0803470-40.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2025 22:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:23
Juntada de comunicações
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
c -
24/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:56
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:44
Juntada de comunicações
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:32
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803470-40.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME Endereço: EDIMIR XAVIER, 580, LOTE 01 QUADRA04, DISTRITO INDUSTRIAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Praça Sérgio Maia, 77, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO A oposição de embargos de declaração exige, conforme dita o art. 1022, do CPC, decisão judicial.
E, no caso dos autos, o embargante, ora autor, interpôs embargos de declaração em face de despacho, sem qualquer conteúdo decisório.
Assim, não conheço dos embargos opostos.
Intime-se.
Em seguida, cumpra-se integralmente o último despacho.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:57
Outras Decisões
-
13/03/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:12
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803470-40.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME Endereço: EDIMIR XAVIER, 580, LOTE 01 QUADRA04, DISTRITO INDUSTRIAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Praça Sérgio Maia, 77, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 26 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/02/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/01/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de IOLANDO DINIZ ARAUJO - ME em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 11:28.
-
12/08/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
06/08/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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