TJPB - 0804880-05.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:11 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:11 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-05.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificada.
 
 Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 01/12/2021, no valor de R$ 100.407,54 (cem mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com o nº C1- *85.***.*27-49, pelo período de 12 meses.
 
 Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
 
 Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens.
 
 No mérito, pugnou pela a resolução dos contratos com a devolução dos valores locados, desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento pelos danos morais sofridos.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a gratuidade judiciária (ID 71467343).
 
 Citação por edital (ID 79412295).
 
 Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do réu.
 
 Contestação por negativa geral (ID 114873474).
 
 Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
 
 A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
 
 A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
 
 Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
 
 Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
 
 Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
 
 Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
 
 Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
 
 Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
 
 Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no C1- *85.***.*27-49.
 
 Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
 
 Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 100.407,54 (cem mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
 
 A teor disto, considerando que foi firmado em 01/12/2021, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes.
 
 Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
 
 Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
 
 Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
 
 Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
 
 Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
 
 Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
 
 Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
 
 A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023.
 
 Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
 
 Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 100.407,54 (cem mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
 
 E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de modo que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
 
 De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”.
 
 Nesse ínterim, dada as circunstâncias que envolveram o caso e considerando as condições pessoais das partes, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais a ser paga pelo promovido em favor do autor, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa, e sendo suficiente, de outro, para compensar os sofrimentos causados e elidir reiteradas condutas indevidas da empresa.
 
 DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do contrato C1- *85.***.*27-49 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 100.407,54 (cem mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); 03 - CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
 
 Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 22:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 11:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/07/2025 01:35 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-05.2023.8.15.0001 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Ante a manifestação expressa do Curador dos promovidos quanto ao julgamento dos autos, INTIME-SE parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que eventualmente ainda pretenda produzir, justificando-as, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Transcorrido o prazo acima sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 02:41 Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 01:21 Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:40 Publicado Edital em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Edital Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804880-05.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA brasileira, solteira, técnica em enfermagem, natural de Monteiro, estado da Paraíba, nascida no dia 16.02.1981, filha de Luiz Tomé Monteiro e de Eunice Maria Barboza Monteiro, portadora da cédula de identidade RG n.º *39.***.*82-00-8, SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob n.º *16.***.*31-88, domiciliada e residente em Campina Grande, estado da Paraíbasidencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, Bairro Santa Cruz – apartamento n.º 403, Bloco n.º 03, Quadra n.º 08, CEP 58.417-050, telefone (WhatsApp) e 988678123, email: [email protected] e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
 
 Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
 
 Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA , bem como DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL dos sócios, com o prazo de 20 (vinte) dias, constando as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC. através do presente ficam citados : BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Doutor Severino Ribeiro Cruz, n. 729, Centro, Campina Grande- PB., CEP 58.400-258, e-mail: [email protected]; ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG de nº 3.148.654 SSP/PB e do CPF de nº *13.***.*70-70, com endereço profissional na Rua Dr.
 
 Severino Cruz, nº 729, bairro Centro, Campina Grande/PB, CEP nº 58.400-258; FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, portadora do RG de nº 3.444.545 SSP/PB e do CPF de nº *83.***.*68-84, com endereço profissional na Rua Dr.
 
 Severino Cruz, nº 729, bairro Centro, Campina Grande/PB, Sob o CEP nº 58.400-258 .
 
 Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, nos termos do art. 72, II, do CPC, fica nomeada a Defensoria Pública como curador especial, devendo ser intimada para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
 
 Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
 
 Aos 6 de fevereiro de 2025.
 
 Eu, AUDANETE BRITO CRISPIM, digitei-o e fiz imprimir.
 
 RITAURA RODRIGUES SANTANA - Juíza de Direito .
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                                            06/02/2025 08:53 Expedição de Edital. 
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                                            04/02/2025 12:45 Outras Decisões 
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                                            28/01/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2024 16:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/09/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 16:47 Juntada de Informações 
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                                            09/08/2024 01:28 Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 01:22 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:03 Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 14:36 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/03/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 08:22 Juntada de Informações 
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                                            13/03/2024 01:29 Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:59 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/02/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 12:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 19:26 Decretada a revelia 
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                                            15/01/2024 19:26 Nomeado curador 
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                                            06/12/2023 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 12:30 Juntada de Informações 
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                                            30/11/2023 01:06 Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 16:27 Juntada de Informações 
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                                            30/10/2023 16:26 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2023 16:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 12:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/10/2023 00:51 Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 01:11 Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 15:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/09/2023 16:16 Publicado Edital em 21/09/2023. 
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                                            25/09/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 16:24 Expedição de Edital. 
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                                            19/09/2023 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 22:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/08/2023 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 01:20 Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 16:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            04/07/2023 21:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 17:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2023 14:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/06/2023 13:40 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/06/2023 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/06/2023 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/06/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 09:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2023 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 09:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 07:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 12:57 Gratuidade da justiça concedida em parte a TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA - CPF: *85.***.*27-49 (AUTOR) 
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                                            04/04/2023 13:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2023 11:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/02/2023 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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