TJPB - 0000750-57.2016.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:58
Outras Decisões
-
18/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:44
Juntada de informação
-
31/07/2025 08:44
Juntada de informação
-
31/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0000750-57.2016.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo] REU: GEORGE BENEDITO DA SILVA.
SENTENÇA V Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou GEORGE BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia: “Constam dos autos que, por volta das 08h30, do dia 08/09/2015, no interior do Posto de Combustível Colibris, situado na Av.
Hilton Souto Maior, no bairro do José Américo, em João Pessoa/PB, GEORGE BENEDITO DA SILVA, de alcunha “NEGUINHO GEORGE”, ora denunciado, agindo dolosamente, na companhia de um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Iderval da Costa e Silva Filho.
Consta dos autos em comento que, no dia dos fatos, o proprietário do citado posto de combustível, IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO, juntamente com sua funcionária GEISA, saíram de carro no intuito de irem até a uma agência bancária para efetuar o depósito bancário do movimento do Posto do final de semana.
Dessume-se do feito em anexo que, ao sair do respectivo posto de gasolina, IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO e GEÍSA perceberam que estavam sendo seguidos pela mencionada motocicleta, ao tempo que o motorista, àquele deu três voltas pelo quarteirão para despistar o piloto.
Segue do IP em anexo que IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO e GEÍSA decidiram retornar para o posto de gasolina, lá adentrando no escritório e trancando a porta.
Apurou-se que o increpado, que era o respectivo motoqueiro, juntamente com seu comparsa, foram até o posto de gasolina e, lá chegando, se dirigiram até o escritório central e efetuaram vários disparos de arma de fogo para abrirem a porta.
Emerge dos autos que, após conseguirem abrir a respectiva porta, o denunciado e seu comparsa anunciaram o assalto, levando consigo dois aparelhos celulares e a bolsa da funcionária GEISA, além da quantia em dinheiro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao movimento de final de semana do citado Posto de gasolina.
Consta da peça investigativa que, após a subtração dos citados bens, o denunciado e seu comparsa efetuaram fuga, levando consigo o carro da vítima IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO, qual seja, um veículo Nissan Frontier, placa MOR 0213/PB.
Colhe-se ainda dos autos em epígrafe que IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO ainda foi agredido fisicamente com um chute na coxa por um dos assaltantes.
Ao acionar a guarnição militar, a vítima IDERVAL DA COSTA tomou conhecimento de que, pouco tempo depois, seu veículo automotor foi localizado, juntamente com a motocicleta utilizada no assalto.
No mais, informa o IP em apenso que, no dia 02/12/2015, os militares estavam realizando rondas de costume no bairro São José, momento em que encontraram o denunciado em uma atitude suspeita.
Realizada uma revista pessoal no acoimado, os militares encontraram em sua posse uma pistola .40, devidamente municiada, além de uma quantidade de substância entorpecente semelhante à cocaína e crack, bem como a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Devidamente inquirido, denunciado informou que a quantia em espécie era originária de serviços que o mesmo realizava.
Em seguida, informou ainda que a arma de fogo era de sua propriedade, vez que o mesmo detinha muitos inimigos.
No que tange ao assalto ocorrido no dia 08/09/2015, no interior do Posto de Combustível Colibris, no bairro do José Américo, negou a prática delitiva.
Segue ainda do feito em anexo que, ao comparecerem na Delegacia, as vítimas IDERVAL DA COSTA E SILVA FILHO e GEISA reconheceram, de imediato, o denunciado como sendo um dos autores do delito em mira. (...)” A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2024 (ID 90256714).
O acusado foi citado por edital (ID 107196398), sendo suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, em virtude do art. 366 do CPP (ID 109158423).
Posteriormente, foi certificado que o acusado encontra-se recolhido no Presídio de Igarassu/PE (ID 109176657), sendo revogada a suspensão do processo e determinada sua citação pessoal (ID 109179356).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 111699097 - Pág. 3), apresentando resposta à acusação (ID 113325401), através de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, em suma: “análise minuciosamente, da certeza da autoria DELITIVA do FATO, uma vez que a pessoa do Defendente se encontrava Preso dia da Ocorrência, e fora confundido por outra pessoa que possivelmente era parecido com a pessoa do suposto acusado, merecendo, portanto, a denúncia ser REJEITADA, por faltar pressuposto para justa causa para o exercício da ação penal, ou seja a ausência do lastro probatório ou da probable cause autorize a rejeição da denúncia e, como já foi o caso de seu recebimento por esse MM.
Juízo, entretanto ao receber a Defesa Preliminar de Resposta a Acusação, poderá melhor analisar e rejeitar a denúncia e Absolver Sumariamente a pessoa do Defendente, para que assim evite um constrangimento ilegal, pela a ausência total de provas, após observar que não foi a pessoa do ora denunciado, que praticou o crime.
DIANTE DO EXPOSTO, requer de V.
Exa, que seja acatada a Defesa Preliminar de Resposta à Acusação, para por inépcia e falta da prova poara autoria do delito, ser rejeitada a Denúncia e, por sua vez ser o Defendente GEORGE BENEDITO DA SILVA, se absolvido Sumariamente da acusação lhe imposta.” Instado, o Ministério Público requereu informações complementares a GESIP (ID 113968187).
Foram juntados informações da VEP (ID 114311722 e 114575288).
Instado, o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de GEORGE BENEDITO DA SILVA, com fundamento no art 397, c/c art. 395, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal (ID 115799570).
Eis o breve relato, conclusos, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Também, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Entretanto, em relação à absolvição sumária, esta merece prosperar na forma do art. 397 do CPP.
Saliente-se, de início, que absolvição sumária é uma decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Pois bem.
Trata-se de ação penal movida em face de George Benedito da Silva, denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de suposta prática de roubo majorado ocorrido no dia 08/09/2015, por volta das 08h30min, no Posto de Combustível Colibris, situado na Av.
Hilton Souto Maior, nesta Capital.
A Defesa técnica apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se recolhido na Penitenciária Dr.
Romeu Gonçalves de Abrantes (PB-1), em regime fechado, sem qualquer registro de saída temporária.
O Ministério Público requereu a expedição de ofícios à GESIP e à Vara de Execuções Penais para confirmação das informações.
Em resposta (ID 114575288), foi certificado que o acusado permaneceu recolhido na referida unidade prisional entre 11/04/2015 e 06/10/2015, inexistindo qualquer anotação de permissão de saída durante o mês de setembro de 2015, data da ocorrência do crime imputado.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que o suposto acusado se encontrava recolhido no sistema prisional na data do crime narrado, sem qualquer registro de saída ou autorização judicial, o que torna impossível sua participação nos fatos e afasta a presença de justa causa, eis que o crime ocorreu em 08/09/2015, às 08h30min, no Posto de Combustível Colibris, localizado na Avenida Hilton Souto Maior, bairro José Américo, João Pessoa/PB e conforme informação contida no ofício n° OFÍCIO Nº SAP-OFI-2025/05840 da lavra de Emerson Danilson de Souza Paz da Secretaria de Administração Penitenciária constante no ID 114575288 - Pág. 2-3, demonstrando que, à época do crime descrito na denúncia,, o acusado se encontrava preso na Penitenciária Dr.
Romeu Gonçalves de Abrantes, sem qualquer registro de saída temporária, sendo, portanto, impossível sua participação no crime descrito: Portanto, se o acusado estava custodiado ao tempo do fato delituoso, não poderia ter cometido a referida conduta, de modo que impõe-se sua absolvição.
Posto Isto, acolho integralmente o Parecer Ministerial e com esteio no art. 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado GEORGE BENEDITO DA SILVA, qualificado nestes autos, da imputação de prática dos crimes previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha-se e encaminhe-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); Arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Considerando, no entanto, que o acusado teria sido pego tempos depois com uma pistola calibre.40, encaminhe-se, na forma do art.40, do CPP, peças ao Ministério Público junto ao juízo de garantias para análise do cabimento, ou não, da persecução criminal neste particular.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/07/2025 13:09
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:37
Processo migrado para o PJe
-
29/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:08
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
07/07/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:48
Juntada de informação
-
10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:39
Juntada de informação
-
09/06/2025 06:56
Juntada de informação
-
05/06/2025 12:55
Determinada diligência
-
05/06/2025 12:55
Outras Decisões
-
05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:36
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:36
Determinada diligência
-
13/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:58
Outras Decisões
-
07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:04
Juntada de informação
-
14/03/2025 10:55
Juntada de informação
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:34
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 11:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GEORGE BENEDITO DA SILVA - CPF: *12.***.*87-48 (REU)
-
13/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de GEORGE BENEDITO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:06
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Juiz de Direito Dr.
Giovanni Magalhães Porto, da 5ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital souber o dele tiverem conhecimento, especificamente ao acusado: GEORGE BENEDITO DA SILVA, de alcunha “NEGUINHO GEORGE”, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, casado, servente, nascido em 30/08/1983, filho de Francisco da Silva e de Francisca Benedito da Silva.
Que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 5ª Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0814530-58.2021.8.15.2002, onde ele foi denunciado nos termos do Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado neste Fórum, em local de costume e publicado na forma da lei. 5ª Vara Criminal de João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei. -
07/02/2025 07:18
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:17
Recebida a denúncia contra GEORGE BENEDITO DA SILVA (INDICIADO)
-
03/07/2024 12:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 23:15
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 01/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:46
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:58
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:07
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:21
Prorrogado prazo de conclusão
-
10/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:12
Prorrogado prazo de conclusão
-
31/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 19:06
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2022 05:33
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 08/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 13/12/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
16/09/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 01:17
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:41
Juntada de Ofício
-
04/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:32
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 23:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:48
Processo migrado para o PJe
-
25/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 25: 08/2020 D000288202003 13:53:25 GEORGE
-
25/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 25: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
25/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2020 NF 137/2
-
25/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2020 13:54 TJEMM15
-
17/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2020
-
19/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2019 RECEBIDOS DO MP
-
19/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 19: 11/2019 REMESSA A DD
-
01/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/11/2019 MP
-
21/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2019 DEVOLVIDO DA DD
-
10/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 24: 07/2019 REMESSA 4. DD
-
18/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2019 DEV. DO NAAPC
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
28/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 28: 06/2018 D027305162003 17:33:02 TERCEIR
-
28/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 28: 06/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2018 DEV.MP COM MANIFESTAçAO
-
12/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/06/2018 DRA MARCIA BETANI
-
29/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2018 DEV.NAAPC
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
11/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2016 MOV INDEVIDA
-
11/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/05/2016 CAIMP
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 05/2016 TJEJPX8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802557-32.2020.8.15.0001
Maria de Fatima Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 09:30
Processo nº 0802557-32.2020.8.15.0001
Maria de Fatima Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2020 11:43
Processo nº 0800080-68.2025.8.15.2003
Silas dos Santos Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 21:25
Processo nº 0808031-67.2022.8.15.0371
Maria da Conceicao de Andrade Alves
Eulinise Fernandes Campelo
Advogado: Maria Alexsandra Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 09:23
Processo nº 0802145-72.2024.8.15.0321
Ana Diniz Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 20:01