TJPB - 0802784-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802784-60.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes mesmo de efetivada a citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por por LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID n. 106466700.
A promovente requereu a desistência da ação (ID 107363449).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo, sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pela autora, observada a gratuidade judiciária.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:34
Juntada de informação
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11/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 08:30
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 08:30
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:16
Juntada de informação
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802784-60.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requer o arquivamento do "Mandado de Segurança", no entanto, a presente demanda é ação de obrigação de fazer.
Ademais, a autora não deixou suficientemente claro se requer a desistência da demanda.
Assim, intime-a para dizer se pretende desistir da ação, em 24 (vinte e quatro) horas.
Caso negativo, retornem-me os autos para decisão imediatamente.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES (*73.***.*24-70).
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05/02/2025 17:51
Determinada diligência
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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