TJPB - 0802807-33.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSENICE DANIEL DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSENICE DANIEL DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802807-33.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENICE DANIEL DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Relatório dispensado com base no artigo 38, Lei 9.099/95.
Ausentes questões preliminares passo a analisar e decidir o me´rito.
Exame do mérito.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
O presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil.
Busca a parte autora, reparação de ordem moral, fundamentando, “A Demandante possui um imóvel residencial situado à Rua Olinda nº 570, matrícula Cagepa: 23438789.
Ocorre que a parte autora teve o fornecimento de água suspenso ou bloqueou por razão desconhecida, desde 10/07/2024 até a presente data, não foi restabelecido o fornecimento de água no imóvel, mesmo estando com todas as contas em dia”.
Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a empresa ré tenha realizado ato ilícito passível de reparação extra patrimonial.
Os documentos anexados pela parte autora não comprovaram que ocorreu o corte nos serviços, remetendo tão somente a AVISO de débito em atraso em fatura atual.
Por sua vez, a empresa ré anexou com a contestação, provas documentais informando que não consta de seus sistemas internos, ordem de serviço com relação a corte no fornecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial.
No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito.
Decerto que, pelas provas carreadas aos autos, a parte autora realiza pagamento de faturas mensais de consumo, em atraso, o que lhe acarretá na comunicação na fatura do mês seguinte quanto a existência de dívida e possível realização de corte.
Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pela parte autora como de sua responsabilidade.
Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação material moral conforme pleiteados na inicial.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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01/04/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de JOSENICE DANIEL DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSENICE DANIEL DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Fórum Desembargador José de Farias – s/n – Conjunto Antônio Farias de Albuquerque, Cehap – Alagoa Grande/PB - Telefone: (83) 99142-6578 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802807-33.2024.8.15.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENICE DANIEL DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes da audiência designada Tipo: Conciliação Sala: sala única Data: 02/04/2025 Hora: 08:00 , a ser realizada na plataforma ZOOM de forma virtual, disponibilizado o link de acesso abaixo mencionado: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*32-75?pwd=ymNIKvNkWU3rb8LPEo8nnz2Nyrp70d.1 ID da reunião: 868 1183 2675 Senha: 365905 A(s) parte(s) deverá(ão) acessar a sala de audiência virtual, na data aprazada, através de aparelho de telefonia móvel smartphone ou outro similar, ou computador.
ALAGOA GRANDE-PB, 6 de fevereiro de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
06/02/2025 09:21
Recebidos os autos.
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06/02/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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06/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:18
Juntada de informação
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06/02/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 08:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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06/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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