TJPB - 0800378-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATA RAMOS COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800378-60.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SANCO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE - AL13962 EXECUTADO: RENATA RAMOS COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 DECISÃO
Vistos.
No presente caso, observa-se que, após a sua citação, a executada opôs embargos à execução, diretamente nestes autos (ID 113414855).
De acordo com o art. 914, do CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e processados por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. - destacamos No entanto, o fato de serem opostos, pela parte executada, dentro dos autos da ação de execução não se constitui em vício insanável, devendo ser oportunizado à parte a devida regularização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DE SEU PETICIONAMENTO – INOBSERVÂNCIA, PELA RECORRENTE DO REQUISITO EXIGIDOS PELO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC VIGENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção dos embargos distribuídos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita, configura inaceitável prejuízo para a parte, impondo-se, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, a oportunização do saneamento do vício formal à parte embargante, desentranhando-os para que sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e regularmente processados. (TJ-MT 10302812020178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA.
PETIÇÃO DOS EMBARGOS JUNTADAS AOS MESMOS AUTOS.
MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de indeferimento da petição inicial em ação de embargos à execução. 1.1.
No caso, a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação da possibilidade de processamento dos embargos à execução propostos por meio de petição protocolada nos mesmos autos do processo de execução. 2.
O art. 914, § 1º, do CPC enuncia de forma expressa a forma exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, a distribuição de petição a ser autuada de forma apartada dos autos do processo principal de execução. 2.1.
Isso não obstante, o manejo dos embargos à execução por meio de petição acostada nos mesmos autos do processo principal, apesar de não se harmonizar com a regra de regência, consiste em mera irregularidade processual. 3.
Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, a petição inicial em questão deve ser recebida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07140107520198070000 DF 0714010-75.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destacamos Ora, não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados tempestivamente, ainda que de forma equivocada, nos próprios autos da execução, sem conceder à parte prazo para sanar o vício.
Ressalte-se que tal irregularidade é perfeitamente sanável, devendo-se levar em consideração, para fins de observância do prazo indicado no art. 915, do CPC, a data do protocolamento da peça do ID 113414855, nestes autos.
Na oportunidade, intime-se a executada, para, em 5 (cinco) dias, sanar o vício, adequando o procedimento de sua peça de defesa à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC, e comprovando, nestes autos, a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, por dependência ao presente feito, sob pena de não conhecimento daqueles.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 03:10
Outras Decisões
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28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 06:46
Determinada a citação de RENATA RAMOS COSTA - CPF: *69.***.*52-44 (EXECUTADO)
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24/04/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ocasionais, referente à expedição de mandado, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. -
22/02/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 02:25
Publicado Expediente em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira R HILTON SOUTO MAIOR, S/N, - de 5/6 a 5/6, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800378-60.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SANCO ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: RENATA RAMOS COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800378-60.2025.8.15.2003 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SANCO ENGENHARIA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE - AL13962 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 24 de janeiro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
24/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANCO ENGENHARIA LTDA (01.***.***/0001-06).
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24/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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