TJPB - 0821259-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821259-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Uma questão processual impede o julgamento do processo antes que seja decidida. É que as custas judiciais não foram pagas, nem concedida ao autor a justiça gratuita.
Isto posto e tendo em vista o requerido no ID 78711201 sem que tenha juntado nenhuma prova da sua miserabilidade jurídica, e ainda afirmando segundo suas próprias palavras : " sinto-me no dirieto de não juntar declaração de IR, sequer extrato bancário ".
Di
ante ao exposto, o benefício da justiça gratuita lhe será negado, pois em momento algum comprovou sua miserabilidade.
Entretanto, faculto-lhe o pagamento em 02 parcelas iguais, sendo a 1a em 15 dias e a 2a 30 dias depois da primeira, significando o não pagamento de qualquer delas em extinção do processo.
Intime-se para pagamento da 1a parcela em 15 dias.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
28/08/2025 17:11
Outras Decisões
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28/08/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - CPF: *46.***.*63-08 (AUTOR).
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821259-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requereu a oitiva pessoal do autor.
Entendo que não deve prosperar o pleito instrutório da promovida, eis que em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa Nestes termos: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50122028820188130313 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 05/09/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC , a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10025250720208260011 SP 1002525-07.2020.8.26.0011 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2021 Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na realização de operações bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade do depoimento pessoal do autor - Suficiência da prova documental apresentada para a solução da lide - Princípio do livre convencimento do juiz - Incidência dos arts. 370 e 371 do CPC .
Fraude conhecida como "troca de cartões" - Fornecimento pelo autor, mediante logro, de senha do cartão eletrônico e entrega do cartão para pagamento - Fatos que não se deram nas dependências de agência bancária - Ausência de indício de que a fraude se deu por responsabilidade da instituição financeira quando da prestação de serviços - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva do banco - Recurso do réu provido - Recurso do autor prejudicado.
Portanto como dito, desnecessária a oitiva pessoal da parte autora, seja porque já articulou os fatos que entende pertinentes na petição inicial e demais alegações, ou principalmente porque completamente desimportante ao julgamento da presente lide, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de oitiva pessoal do autor.
Intime-se.
Decorrido o prazo de eventuais irresignações, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica dos julgados.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 21:07
Outras Decisões
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:16
Declarada suspeição por VALERIO ANDRADE PORTO
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03/07/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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