TJPB - 0801716-73.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:28
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801716-73.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio: intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoa Grande/PB, 8 de setembro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801716-73.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Laudionor Domingos da Mota, devidamente qualificado, através de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, aduzindo, em síntese, que possui um benefício previdenciário e que o demandado realiza descontos indevidos por um empréstimo consignado não celebrado.
Solicita, assim, declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores e condenação em danos morais.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
O promovido apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos descontos.
Foi deferida realização de prova pericial grafotécnica, contudo o promovido requereu a dispensa na produção e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor do promovente já deferida.
Da análise do mérito A presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O empréstimo consignado impugnado no caderno processual devem ser declarado nulo.
Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC.
A parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante.
No caso o banco promovido não comprovou a autenticidade do contrato inserido no caderno processual, sendo ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte demandada.
Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE MENOR.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos.
Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.
O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
Recurso especial não conhecido.
Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, a parte promovente teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial.
E mais.
Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 2.530,43 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e três centavos) - ID n. 68969608, determino a compensação dos valores para a parte promovida.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e: 1) declaro a inexistência de dívida do autor frente ao Banco Master S/A pelo contrato de empréstimo n. 10-2000171611; 2) condeno o banco promovido à repetição do que com base no referido pacto indevidamente descontou da parte autora, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 4) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; 5) Determino a compensação pela parte autora do valor recebido de R$ 2.530,43 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e três centavos) - ID n. 68969608, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência em 23.06.2020.
Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao empréstimo n. 10-2000171611.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 06 de fevereiro de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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